TJRJ - 0815326-53.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815326-53.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY COSTA ANTUNES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SUELY COSTA ANTUNES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu IMPUGNAÇÃO em id. 61300296, na qual, prejudicialmente, arguiu a prescrição da pretensão de executar ante o decurso do prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado.
No mérito propriamente dito, afirma que a ação coletiva está em fase de liquidação, não sendo decididos os índices aplicáveis à hipótese.
Alegou, ainda, risco de pagamento em duplicidade, bem como, subsidiariamente, indicou parâmetros para o cálculo. É o relatório.
Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (gratificação nova escola) proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEPE RJ) em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A sentença proferida no processo principal condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a: a) promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000; b) pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item 1.
A sentença transitou em julgado na data de 14/10/2011.
DA PRESCRIÇÃO: Alega o ESTADO DO RIO DE JANEIRO que a pretensão executória dos autos foi fulminada pela prescrição, eis que o prazo prescricional é de cinco anos a contar do trânsito em julgado e, como a presente demanda foi proposta mais de dez anos depois, deve ser declarada a prescrição.
Não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional.
DO NÃO ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA NA ACP: A tese de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato no juízo de origem, não merece prosperar, uma vez que o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou que a execução da sentença da Ação Civil Pública fosse realizada individualmente, por meio de ações autônomas, distribuídas livremente pelos beneficiados.
DA LITISPENDÊNCIA: No mais, não há risco de pagamento em duplicidade, pois, uma vez ajuizada a execução individual, o credor manifesta de forma expressa a sua desistência em prosseguir na ação coletiva.
Deixo de acolher a preliminar de litispendência.
DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO: No que se refere ao critério para a liquidação do julgado, de fato deve ser utilizada a avaliação levada a efeito no ano de 2003, havendo consenso entre as partes.
DOS JUROS DE MORA: Em relação aos juros de mora, estes devem incidir desde a data da citação da ação coletiva originária, conforme determinou a sentença transitada em julgado, na medida em que a partir daquela data o executado encontrou-se em mora para com todos os servidores da educação, no tocante à gratificação em questão.
Quanto ao índice a ser aplicado, esclareço, desde já, que se trata de matéria pública e, portanto, cognoscível de ofício.
Dito isso, pontuo que, inicialmente, deverá ser utilizado a taxa de 6% ao ano, como definido no título executivo; a partir de 30.06.2009 e até a entrada em vigor da EC 113/2021, deverá ser adotado o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 de Repercussão Geral).
Nem se diga, ademais, que tal providência representa ofensa à coisa julgada.
Em julgado de 12.12.2023, também submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1170), assim decidiu o STF: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Por fim, após a entrada em vigor da EC 113/2021, deverá ser utilizada a SELIC, tanto a título de juros de mora, quanto a título de correção monetária.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: De fato, a gratificação, objeto deste cumprimento de sentença, possuía natureza pro labore faciendo por se tratar de vantagem transitória atrelada ao desempenho de atividade específica de servidores efetivos no âmbito da rede pública estadual de educação, sob as condições estabelecidas no Decreto 25.959/2000.
Todavia, com o advento da Lei 5.539/2009, a referida gratificação passou a ser incorporada aos vencimentos, restando caracterizada a natureza salarial.
Logo, em conformidade com o STJ, somente incide a contribuição previdenciária de 11% a partir da vigência da Lei 5.539/2009.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA: No que concerne à correção monetária, cujo índice não foi precisado pela r. sentença da ação coletiva, aplica-se o índice utilizado pela Eg.
CGJ/RJ até 30.06.2009 e, após, o IPCA-E, como decidido pelo STF no Tema 810, até a entrada em vigor da EC 113/2021.
Após, deverá ser utilizada, como já dito, a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária.
ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para determinar que sejam os auto remetidos ao CONTADOR para elaboração de cálculos judiciais com os seguintes parâmetros: (I) o cálculo da gratificação devida deve tomar por base a avaliação da unidade estadual de ensino do ano de 2003; (II) os juros de mora devem incidir desde a data da citação da parte executada na ação civil pública n.º 0138093-28.2006.8.19.0001.
Quanto ao índice aplicável, será, inicialmente, 6% ao ano, como fixado na sentença; de 30.06.2009 até 09.12.2021, será a taxa de remuneração da caderneta de poupança, e de 09.12.2021 em diante, será a SELIC (para fins de compensação da mora e correção monetária). (III) deve incidir, sobre o “quantum debeatur”, desconto inerente a contribuição previdenciária somente a partir de 2009. (IV) em relação à correção monetária, cujo índice não foi precisado pela r. sentença da ação coletiva, aplica-se o índice utilizado pela Eg.
CGJ/RJ até 30.06.2009; após, o IPCA-E, como decidido pelo STF no tema 810, até 09.12.2021; de 09.12.2021 em diante, deve ser utilizada a SELIC para fins de composição da mora e correção monetária.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente em 10% do valor do débito exequendo e, em favor da PGE-RJ, também em 10%, porém do valor decrescido, tudo na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Custas rateadas, observado, com relação ao exequente, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC - que vale também para os honorários - e, com relação à parte executada, o disposto no art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999.
Preclusa a presente decisão e retornados do Contador Judicial, dê-se vista às partes sobre os cálculos.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 19:39
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
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24/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:31
Outras Decisões
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:33
Outras Decisões
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18/05/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 08:58
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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