TJRJ - 0842079-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação interposta é tempestiva, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
DESPACHO ORDINATÓRIO Ao Apelado. -
21/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842079-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CABRAL DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ordinária ajuizada por VINICIUS CABRAL DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A.Alega ser servidor público militar da Marinha do Brasil , e que tem renda mensal de R$ 3.782,88 dos quais R$ 1.669,24 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) estão comprometidos para o pagamento de dívidas, bem como que possui empréstimos consignados averbados na sua folha de pagamento, que hoje comprometem mais de 50% de sua verba alimentar.
Assevera que, em razão dos descontos em excesso, está impossibilitado de prover a própria subsistência.
Pleiteia, portanto, a instauração de processo de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado, na forma do art. 104 – A e seguintes do CDC.
Requer, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas aqui impugnadas, ou, subsidiariamente, a limitação global dos descontos promovidos pelas instituições financeiras integrantes do polo passivo a 30% dos seus vencimentos líquidos.
Requer, em sede de tutela, a limitação dos descontos mensais em 30% de sua remuneração líquida.
No mérito, pleiteia a condenação dos réus à limitação das parcelas dos empréstimos contratados no patamar de "30% de seus vencimentos" .
Com a inicial vieram os documentos dos IDS 52970276 a 52970295.
Decisão ID 53575310 que defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência requerida pelo autor, determina a citação e indefere a inversão do ônus da prova.
Contestação do BANCO SANTANDER ID 58988965.
Inicialmente impugna a gratuidade de justiça concedida.
Assevera, em síntese, que os empréstimos concedidos ao autor se encontram em conformidade à Lei 10.820/2003, que estabelece o limite para descontos no patamar de 30% dos vencimentos do devedor.
Argumenta a desproporcionalidade do quantum requerido pelo demandante a título de dano moral em razão da ausência de provas de qualquer lesão a direito da personalidade deste.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Com a resposta, vieram os documentos dos IDS 58988965 a 58988975.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A id 59424281.
Argui, preliminarmente, falta do interesse de agir.
Aduz que o autor, desde a contratação, estava ciente acerca das cláusulas contratuais, como taxas de juros, quantidade de parcelas e valor total.
Requer a improcedência da demanda.
Com a resposta vieram os documentos dos IDS 59425927 a 59425929.
Contestação do BANCO DO BRASIL S/A ID 60577214.
Inicialmente impugna gratuidade de justiça.
Argui preliminar de falta de interesse de agir.
Afirma que o contrato celebrado pelo autor obedeceu a margem de crédito disponível no momento da contratação, inexistindo qualquer ilegalidade ensejadora da revisão do valor das parcelas.
Pleiteia a improcedência dos pedidos do demandante.
Com a resposta vieram os documentos dos IDS 60577217 a 60577237.
Saneador afastando a preliminar e rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça – ID 130735612.
Alegações finais Bradesco ID145782308; Santander ID 148603826; Banco do Brasil S/A ID 148632907 e autor ID 150835889. É o relatório.
Decido.
Não se encontra preenchido, no caso concreto, o comprometimento do mínimo existencial necessário à incidência da Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Por sua vez, a regulamentação a que alude a Lei de Consumo foi trazida pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, o qual, em seu art. 2º, estabelece a definição do que seja "consumidor superendividado": “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” Portanto, de acordo com o regulamento, considera-se superendividado apenas o consumidor cujo pagamento das dívidas implique em comprometimento de seu mínimo existencial, sendo a definição econômica de mínimo existencial, para efeito de instauração do procedimento de repactuação de dívidas, estabelecida pelo próprio decreto, em seu art. 3º e seus parágrafos.
Confira-se: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Não pode ser afastado ou considerado inconstitucional o decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, pois há previsão expressa no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor para preservação do “mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (sem destaque no original).
A matéria está regulamentada pelo referido decreto, conforme previsão legal, sendo, portanto, formalmente constitucional.
Além do mais, ainda que se pudesse discutir em âmbito extralegal a fixação do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, há que se considerar que a quantia corresponde a 42,49% do salário-mínimo nacional, sendo proporcionalmente ainda maior do que o parâmetro usualmente fixado pela legislação do superendividamento, que protege ordinariamente apenas 30% dos vencimentos líquidos do consumidor.
Não se desconhece que o decreto em referência foi atacado por três ações de descumprimento de preceito fundamental ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal (ADPFs nº 1005, 1006 e 1097).
Porém, ainda não houve reconhecimento de inconstitucionalidade do ato normativo, tampouco concessão de liminar pela Corte Extraordinária para suspensão dos seus efeitos.
Assim, diante da presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não há razão para não se aplicar o decreto com os limites que estabelece.
Conclui-se, portanto, que o acesso ao procedimento de repactuação de dívidas é restrito ao consumidor superendividado, assim entendido aquele cujo comprometimento dos vencimentos mensais por dívidas ultrapasse o limite regulamentar de R$ 600,00.
No caso em exame, o contracheque do ID 52970288 demonstra que o valor líquido recebido pelo autor – que é militar das Forças Armadas (Marinha do Brasil) – supera, em muito, o valor fixado como mínimo existencial, alcançando o montante de R$ 1.793,16, mais do que o dobro do valor fixado na legislação.
O comprometimento do mínimo existencial é pressuposto inafastável do procedimento de repactuação de dívidas baseada em superendividamento, conforme inteligência do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema a jurisprudência do TJRJ, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 55% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
RENDA MENSAL DO AUTOR QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0830762-94.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (0816607-23.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CONSIGNADOS E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGA QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 61% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
RENDA MENSAL DA AUTORA QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0800025-11.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do procedimento em razão do não enquadramento na hipótese prevista em lei e no regulamento.
Não fosse por isso, o autor pretende cumular na ação de repactuação de dívidas, um pedido de caráter contencioso, de limitação dos descontos em seu contracheque ao percentual global de 30%.
Ocorre que se afigura impossível a cumulação de providência típica de processo contencioso com o chamado processo de repactuação de dívida a requerimento do consumidor superendividado, ante o rito especial do segundo, que não apresenta, em sua primeira fase, caráter contencioso.
O processo de repactuação de dívida tem por objetivo precípuo incentivar o acordo entre devedor e seus credores, com destaque para a conciliação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10 % do valor da causa e custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
26/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 23:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0002171-10.2023.8.19.0004
Banco Bradesco SA
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 00:00