TJRJ - 0941189-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0941189-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: HOSPITAL GLÓRIA D'OR Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora haja vista a documentação por ela apresentada que, por sua vez, demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Diante da ausência de preliminares suscitadas, bem como diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ainda neste momento inicial, insta esclarecer que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Portanto, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Entretanto, não se pode deixar de enfatizar que a incidência das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova – artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime a parte autora de provar a veracidade de suas alegações vertidas no âmbito da inicial.
Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado na Súmula n. 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Porém, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório na hipótese de relação de consumo quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do já mencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, cumpre indeferir a inversão do ônus da prova, uma vez que a resolução do feito depende de dilação probatória.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste na regularidade ou não do atendimento direcionada à parte autora quando se encontrava no estabelecimento réu.
Assim, para se averiguar, com a necessária precisão, de houve falha ou não na prestação dos serviços por parte da empresa ré, imprescindível a realização de prova pericial requerida pelas partes.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio perito o Dr.
CELSO TAVARES GARCIA , que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para que se manifestem.
Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intime-se a empresa ré para que proceda ao depósito de sua quota-parte, na proporção de metade dos honorários periciais homologados, tendo em vista o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015, esclarecendo que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Depositada a verba correspondente à quota-parte da empresa ré, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 01) QUEIRA O SR.
PERITO ESPECIFICAR OS SINTOMAS APRESENTADOS PELA AUTORA QUANDO DE SEU ATENDIMENTO REALIZADO JUNTO AO ESTABELECIMENTO RÉU; 02) QUEIRA O SR.
PERITO ESPECIFICAR SE, QUANDO DE SEU ATENDIMENTO, FORAM REALIZADOS TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS; 03) HOUVE ALGUMA ANORMALIDADE NO PERÍODO EM QUE A AUTORA SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DO ESTABELECIMENTO RÉU? 04) EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA? 05) COM BASE NOS RESULTADOS DOS EXAMES REALIZADOS JUNTO AO ESTABELECIMENTO RÉU, QUAL O DIAGNÓSTICO QUE A ACOMETEU? 06) TAL DIAGNÓSTICO COLOCA EM RISCO A SUA VIDA? 07) QUAL O TRATAMENTO MINISTRADO PELA PARTE RÉ? 08) TAL TRATAMENTO SE COADUNA COM O DIAGNÓSTICO DA AUTORA? 09) A SUA ALTA HOSPITALAR SE MOSTROU PREMATURA? 10) QUANDO DOS EXAMES REALIZADOS JUNTO AO ESTABELECIMENTO RÉU A AUTORA JÁ APRESENTAVA UM QUADRO DE PNEUMONIA? Defiro a produção de prova documental superveniente.
No que se refere à prova oral, a sua necessidade será analisada após a realização da perícia acima designada.
Indefiro o segredo de justiça requerido pela parte ré eis que não há motivo para tal.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 01:00
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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