TJRJ - 0910293-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BPS SHOPPING CENTER LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCEL JHUN NAGAYAMA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII ANCAR IC em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MAYUMI NAGAYAMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CPPIB BOTAFOGO PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910293-93.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII ANCAR IC, CPPIB BOTAFOGO PARTICIPACOES LTDA, BPS SHOPPING CENTER LTDA EXECUTADO: MARCEL JHUN NAGAYAMA RIBEIRO, MAYUMI NAGAYAMA Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, mantida a sentença tal como lançada nos autos.
Vale ressaltar ainda que os negócios jurídicos processuais não podem violar normas de ordem pública.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Insurge-se a autora contra sentença de improcedência do pedido.
Aduz ter adquirido, no dia 28 de outubro de 2008, o referido imóvel, através de Escritura de Inventário e Partilha, lavrada no Cartório do 6º Ofício do Município de Niterói/RJ, devidamente registrada no cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo/RJ. 2.
Conforme consignado na sentença, o bem foi transacionado, originariamente, pelo genitor da autora, através de promessa de compra e venda firmada com os réus.
Contudo, o documento colacionado aos autos, para demonstrar o recebimento do imóvel através de sucessão hereditária, não é capaz de corroborar o direito vindicado.
Impropriedade da via eleita.
Matérias que transbordam o objeto da ação de adjudicação.
Precedentes desta Câmara. 3.
Escritura de inventário e partilha, na qual, segundo a inicial, haveria consenso em entregar o "direito e ação do imóvel" unicamente para a demandante.
Apelante que afirma o adimplemento do preço do bem.
Documento carreado no qual não se identifica a forma de transferência do direito.
Inexistência de informação acerca do alegado pagamento do preço.
Quinhão atribuído à autora a ultrapassar o monte do espólio. 4.
Desigualdade entre os quinhões a impor informação clara no instrumento quanto à origem da cessão de patrimônio, não sendo viável uma interpretação extensiva sobre tal direito, pois os negócios benéficos e a renúncia, interpretam-se restritivamente.
Inteligência do contido no art. 114 do Código Civil. 5.
Renúncia à herança que demanda a formalização expressa da vontade em instrumento público ou termo judicial, na dicção do art. 1.806 do Código Civil. 6.
Partilha dos quinhões efetuada de forma irregular, em afronta aos artigos 648, I, do CPC e 2.019 do Código Civil. 7.
Impossibilidade de validação de ato em desacordo com o ordenamento jurídico.
Conforme orientação firmada pelo E.
STJ, nem mesmo diante de cláusula geral permissiva de realização de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), não está o julgador vinculado à forma pactuada, haja vista a limitação da parte às formas legais, "pois não poderia dispor sobre ato regido por norma de ordem pública"(REsp 1810444).
Grifo nosso 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0008609-96.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 18/03/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) De mais a mais, eventual inconformismo com o mérito da decisão embargada deverá se dar pela via recursal adequada.
Posto isso, NEGO provimento aos embargos de declaração do ID 198644715.
Cumpra-se o determinado nos itens 3 e 4 do ID 193889201.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
08/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MAYUMI NAGAYAMA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCEL JHUN NAGAYAMA RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:34
Outras Decisões
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20/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MAYUMI NAGAYAMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCEL JHUN NAGAYAMA RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCEL JHUN NAGAYAMA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MAYUMI NAGAYAMA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:34
Homologada a Transação
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05/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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23/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MAYUMI NAGAYAMA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCEL JHUN NAGAYAMA RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BPS SHOPPING CENTER LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CPPIB BOTAFOGO PARTICIPACOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII ANCAR IC em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:26
Homologada a Transação
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14/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:07
Declarada incompetência
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21/08/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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