TJRJ - 0012913-27.2019.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ante a concordância da parte executada nos ids. 425, 428 e 432, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora/exequente nos ids. 347/254, e, em consequência, determino a expedição do respectivo precatório no valor de R$ 147.800,65 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos reais e sessenta e cinco centavos), referente ao crédito PRINCIPAL.
Expedido o precatório prévio, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância de todos com o precatório prévio, expeça-se o precatório definitivo.
Caso contrário, retornem conclusos.
Quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, expeça-se RPV no valor de R$ 14.442,67 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), decorrido o prazo legal (art. 535, §3º, II, do CPC), intime-se o executado para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da requisição judicial, ficando desde logo advertido de que desatender a requisição constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 772, inciso II, do Código Processual Civil, verbis: Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: (...) II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; Nesse desiderato, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Destaca-se, ainda, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, e constitui ato atentatório à dignidade da justiça sua violação, de acordo com a inteligência do artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Em caso de pagamento, expeça-se o respectivo mandado de pagamento eletrônico e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação do débito.
Não havendo a comprovação do pagamento pelo ente público, intime-se a parte exequente para se manifestar e, se for o caso, voltem conclusos para bloqueio de verbas públicas e demais deliberações cabíveis.
P.
I. -
31/03/2025 16:34
Conclusão
-
11/12/2024 09:18
Juntada de petição
-
16/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:44
Juntada de petição
-
14/05/2024 10:49
Juntada de petição
-
14/05/2024 10:22
Juntada de petição
-
12/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 12:35
Juntada de documento
-
11/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:12
Juntada de documento
-
17/07/2023 10:53
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:06
Juntada de documento
-
28/04/2023 12:06
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:48
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:24
Evolução de Classe Processual
-
13/02/2023 15:02
Conclusão
-
13/02/2023 15:02
Outras Decisões
-
12/02/2023 10:25
Juntada de documento
-
12/02/2023 10:25
Juntada de documento
-
12/02/2023 10:25
Juntada de documento
-
07/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:18
Juntada de documento
-
06/12/2022 17:24
Juntada de petição
-
28/10/2022 09:58
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:30
Juntada de petição
-
15/07/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:18
Conclusão
-
09/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:54
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:09
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 17:50
Juntada de petição
-
28/06/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:53
Conclusão
-
15/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:37
Juntada de petição
-
16/03/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:11
Remessa
-
24/09/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 09:57
Juntada de petição
-
21/07/2020 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 15:20
Conclusão
-
14/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:17
Juntada de documento
-
25/05/2020 09:49
Juntada de petição
-
16/03/2020 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2020 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2020 13:49
Conclusão
-
13/02/2020 17:20
Juntada de documento
-
13/02/2020 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2019 10:35
Juntada de petição
-
02/12/2019 10:56
Juntada de petição
-
28/11/2019 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 10:29
Juntada de petição
-
17/09/2019 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 10:04
Juntada de petição
-
29/07/2019 12:03
Juntada de petição
-
25/07/2019 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2019 16:11
Conclusão
-
16/07/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 16:10
Juntada de documento
-
15/07/2019 14:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804082-84.2025.8.19.0026
Nelma de Pinho Ladeira Oliveira
Tokio Marine Seguradora S A
Advogado: Soraia Ghassan Saleh
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 21:33
Processo nº 0014717-79.2018.8.19.0002
Ilca La Porta Goncalves
Lara Borges Kauss
Advogado: Antonio Ayres do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2018 00:00
Processo nº 0006895-94.2020.8.19.0058
Ana Lucia Maciel
Terra Forte Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Suely Pereira Sandrini Lucena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2023 00:00
Processo nº 0804087-09.2025.8.19.0026
Marlon Vitor Miranda Silveira de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Karen Alvim Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 09:53
Processo nº 0810969-41.2022.8.19.0042
Neoenergia Guanabara Transmissao de Ener...
Vanderlei de Oliveira Carvalho
Advogado: Eduardo Coluccini Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 14:33