TJRJ - 0804082-84.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804082-84.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA, MARCELO LADEIRA OLIVEIRA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
As partes (autores e réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.) entraram em composição amigável conforme se verifica no ID.217227551.
Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado nº 5.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
ITAPERUNA, 18 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
18/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:21
Homologada a Transação
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14/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 30/07/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO LADEIRA OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804082-84.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA, MARCELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO LADEIRA OLIVEIRA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 1-Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
Trata-se de demanda proposta em face de dois réus.
O autor e o réu TOKIO MARINE SEGURADORA SA entraram em composição amigável, conforme se verifica no ID. 207690239.
Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação.
Quanto ao outro réu, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA –, a parte autora requer o prosseguimento do feito.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes.
Isso posto, julgo extinto o processo em relação ao réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora.
Após, dê-se baixa somente em relação a esta parte ré.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos. 2-Prossiga-se o processo em relação ao réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Cite-se e intime-se o réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, conforme determinado no ID 206990486.
Aguarde-se a audiência designada.
ITAPERUNA, 11 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
11/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:38
Homologada a Transação
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11/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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09/07/2025 19:36
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804082-84.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA, MARCELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO LADEIRA OLIVEIRA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
A parte autora requer a concessão da Tutela de Urgência, para que seja determinado que empresas Rés entreguem à peça original capô do veículo seguro e objeto da presente demanda: “CHEVROLET ONIX 1. 4AT ACT – PLACA LMZ – 1F19 – ANO FABRICAÇÃO 2019 / ANO MODELO 2019 – COR PREDOMINANTE BRANCA – CÓDIGO RENAVAM Nº. *12.***.*29-25 E CHASSI Nº. 9BGKC48V0KG418031 – COMBUSTÍVEL: ÁLCOOL/GASOLINA”, à oficina credenciada e indicada pela seguradora TOKIO MARINE para reparo do veículo avariado impróprio para uso.
Todavia, não há probabilidade do direito e demonstração da reversibilidade da medida.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 25/08/2025, às 15hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 8 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 21:33
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 21:33
Audiência Conciliação designada para 09/12/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
07/07/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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