TJRJ - 0804093-16.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0804093-16.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA ALVES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1- Considerando que o réu não compareceu em audiência, apesar de devidamente intimado (ID 222108665 ), DECRETO SUA REVELIA, na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95. 2- Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença ITAPERUNA, 1 de setembro de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
02/09/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:25
Outras Decisões
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 19:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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27/08/2025 19:32
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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27/08/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2026 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA ALVES em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2026 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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09/07/2025 20:17
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804093-16.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA ALVES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
Requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré abstenha-se de lançar descontos no aposentadoria da parte autora os descontos referentes a CAP PIC, no valor de R$ 30,00 e no valor de R$ 60,00, MENSAL COMBINAQUI, no valor de R$ 15,00 e SEGURO CARTÃO, no valor de R$ 10,14.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada se abstenha de lançar descontos no aposentadoria da parte autora os descontos referentes a CAP PIC, no valor de R$ 30,00 e no valor de R$ 60,00, MENSAL COMBINAQUI, no valor de R$ 15,00 e SEGURO CARTÃO, no valor de R$ 10,14., sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão. 3.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 25/08/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 8 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 09/12/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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08/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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