TJRJ - 0889294-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:46
Outras Decisões
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08/09/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0889294-51.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA CELIA DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que esta atende a todos os requisitos legais estabelecidos, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, não sendo necessário o esgotamento da vida administrativa para ingresso no Judiciário.
A Prescrição é prejudicial ao mérito e será examinada no ato da sentença.
Afasto a alegação de decadência, considerando a obrigação de trato sucessivo e a continuidade dos descontos no contracheque da autora da autora.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como pontos controvertidos: - declaração de nulidade do contrato de RMC; - suspensão dos descontos no contracheque da autora; - conduta abusiva do réu; - devolução em dobro dos valores descontados; - ofensa ao nome e à honra da autora.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que tal regra não retira do consumidor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ratifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889294-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA CELIA DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência visando a abstenção de descontos no seu contracheque, referente empréstimo sobre a RMC.
Não há como se verificar, de plano, a probabilidade do direito, demandando a providência solicitada dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois, numa primeira análise, não restou comprovada a alegada ilegalidade na contratação do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado.
Por tais razões, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Cite-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:20
Outras Decisões
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30/06/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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