TJRJ - 0927767-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recolha a parte autora a diferença de custas e taxa judiciária no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificado o correto recolhimento, CITE-SEa parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 §1º §2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344).
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC. * -
03/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:50
Juntada de acórdão
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:17
Expedição de Ofício.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:05
Expedição de Informações.
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29/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:34
Suscitado Conflito de Competência
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28/01/2025 18:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:34
Declarada incompetência
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30/10/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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