TJRJ - 0806671-20.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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09/09/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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09/09/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806671-20.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE RUAN VALERIO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1- Recebo a emenda de índex 206835448, eis que tempestiva. 2- Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória com pedido de tutela antecipada, movida por JORGE RUAN VALERIO OLIVEIRA DA SILVA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A .
Narra o autor ser regular consumidor dos serviços da ré, onde é abastecido em seu imóvel residencial, localizado à rua Justino Carlos Vidal, nº 305, Village Sol Y Mar unidade consumidora de n° 130237430-3.
Sustenta, que desde o início da relação de consumo, sempre quitou pontualmente suas faturas mensais, mantendo consumo médio compatível com o padrão da residência, em torno de R$ 85,60 (oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Ocorre, que em maio de 2025, o requerente alega ter sido surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 330,57 (trezentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), referente a um consumo apontado por parte da ré em caráter superior ao dobro da média histórica das faturas.
Muito embora o requerente tenha impugnado a fatura supracitada junto a via administrativa da ré, está na eminência de ter seu abastecimento interrompido por não possuir concordância em arcar com o montante da fatura. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de água em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
O dever de eficiência é ainda destacado pelo art. 43 da Lei 11.445/07, que assim estabelece: “A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.” Inicialmente, registre-se que a fatura objeto da presente, foi acostada ao id. 206837166.
A despeito da normativa, verifica-se em sede de cognição sumária que o requerente comprova manter regularmente os pagamentos das faturas restando em aberto apenas a impugnada na presente, conforme atestam os documentos de id. 206837160, 206837161, 206837162, 206837163 e 206837171.
Ademais, o requerente comprovou ter buscado resolução do conflito por meio da via administrativa da ré conforme protocolo de atendimento narrado na inicial.
Além disto, o requerente encontra-se com o fornecimento dos serviços da ré interrompido conforme atesta o documento de id. 206837151, o que ao menos neste momento entendo que se deve garantir a continuidade dos serviços até que seja apurado no contraditório a legalidade da cobrança objeto da presente.
No tocante ao pelito para determinação imediata de refaturamento da conta objeto da presente, entendo que tal medida poderá ser satisfeita no decurso do contraditório e julgamento final, não sendo possível tal concessão neste momento, considerando que será necessária uma análise detalhada dos elementos exaurientes da causa.
Assim sendo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de ser o fornecimento de água serviço essencial que visa a garantir a própria dignidade da pessoa humana, de rigor o deferimento da tutela de urgência, no tocante ao reestabelecimento do serviço.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOde antecipação de tutela, para determinar que a ré: i) REGULARIZEo fornecimento de água na residência do autor, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$2.000,00 (dois mil reais); ii) ABSTENHAde inscrever o nome do requerente junto aos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança questionada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; MEDIANTE AO ADIMPLEMENTO DO AUTOR ÀS FATURAS VINCENDAS Intime-se URGENTE. 3- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 9 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
09/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 01:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806671-20.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE RUAN VALERIO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A A fim de analisar a tutela requerida intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovantes de pagamento completo e legível das faturas dos últimos meses, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, CPC).
RIO DAS OSTRAS, 2 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
02/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 21:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 21:13
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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01/07/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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