TJRJ - 0805504-86.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SANDRO SABINO SAAR LISBOA em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 01:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805504-86.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIAS SILVA RUFINO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Ozias Silva Rufino em face de Banco Agibank S.A.
Alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão consignado que não contratou.
Requer tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar em seu benefício previdenciário as parcelas referentes ao contrato de cartão questionado.
Ainda em uma cognição sumária, própria do momento processual, não visualizo os requisitos da tutela de urgência, notadamente a existência de probabilidade do direito da parte autora.
Reservo-me à reapreciação oportuna.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, diante da impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, incumbe ao réu a demonstração da regularidade da contratação, pelo que defiro a inversão do ônus da prova.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, anote-se onde couber.
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal (art. 335 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, que tem se mostrado improfícua, sem prejuízo do direito das partes à autocomposição.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZIAS SILVA RUFINO - CPF: *39.***.*76-53 (AUTOR).
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30/06/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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