TJRJ - 0806527-40.2023.8.19.0028
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BRENO JOSE ALVES em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0806527-40.2023.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: DIOLENO DE SOUZA RIBEIRO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas acima qualificadas.
O processo seguiu os trâmites regulares.
A parte autora peticionou informando a realização de acordo com a parte ré. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Na mesma esteira, o vigente Código de Processo Civil preceitua que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º).
No aspecto formal, verifico não haver óbice à homologação da avença, na medida em que as partes, plenamente capazes e assistidas por advogados, aquiesceram quanto a direitos patrimoniais, portanto plenamente disponíveis (CC, art. 841). É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual fará parte desta sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, observada eventual gratuidade da justiça deferida, as disposições do art. 90, §3º, do CPC e eventual disposição em contrário no acordo.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0806527-40.2023.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: DIOLENO DE SOUZA RIBEIRO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas acima qualificadas.
O processo seguiu os trâmites regulares.
A parte autora peticionou informando a realização de acordo com a parte ré. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Na mesma esteira, o vigente Código de Processo Civil preceitua que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º).
No aspecto formal, verifico não haver óbice à homologação da avença, na medida em que as partes, plenamente capazes e assistidas por advogados, aquiesceram quanto a direitos patrimoniais, portanto plenamente disponíveis (CC, art. 841). É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual fará parte desta sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, observada eventual gratuidade da justiça deferida, as disposições do art. 90, §3º, do CPC e eventual disposição em contrário no acordo.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:47
Homologada a Transação
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05/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de DIOLENO DE SOUZA RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:02
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:08
Outras Decisões
-
05/02/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:31
Declarada incompetência
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24/01/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DIOLENO DE SOUZA RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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