TJRJ - 0099162-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2025 13:09
Conclusão
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23/07/2025 19:25
Juntada de petição
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21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:50
Juntada de petição
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14/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:40
Juntada de petição
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24/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado a título de arresto ofertada por DENISE JOSÉ MOREIRA, ora executado (idx. 342) na qual postula pelo desbloqueio dos valores arrestados por este juízo, ao argumento de que constituem valores depositados em conta poupança, e portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833,X do CPC.
Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a possibilidade da penhora recair sobre verbas depositadas em conta poupança, que neste caso específico, também é utilizada como conta corrente, dada a movimentação bancária demonstrada no extrato anexado.
A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833, IV do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Decisão agravada que deferiu a penhora on line, limitando-a, posteriormente até 30% de contas salários e proventos.
Direito do recorrido de receber seu crédito.
Agravante que é fiadora.
Limitação de 30% que atende aos critérios e a jurisprudência.
A decisão preservou tanto o direito e interesse do exeqüente/agravado, quanto da agravante, ao permitir a penhora on line de 30%, a fim de preservar a sobrevivência da recorrente.
Há que se fazer uma interpretação teleológica do dispositivo inserto no art. 649, IV, do CPC.
Nos termos do art. 655 do Código De Processo Civil, incumbe ao devedor fazer a nomeação de bens, observando a ordem ali estabelecida, que contempla, em primeiro lugar, o dinheiro.
A execução deve ser feita pelo meio menos gravoso para o executado e não existe meio menos gravoso do que a penhora de dinheiro, porque evita a despesa com a realização de praças e leilões.
DESPROVIMENTO DO AO RECURSO . (0028058-28.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 05/07/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
No presente caso concreto, verifica-se que a executada possui valor depositado acima da média nacional, trantado-se também de parcelamento interrompido, ou seja, débito administrativamente reconhecido, decorrente de recebimento de herança.
Sendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30% dos valores recebidos a título de verba salarial, já que tal constrição não implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa humana.; o que pode ser perfeitamente aplicável analogicamente para os casos de valores encontrados em conta poupança.
Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação para determinar que a constrição recaia sobre o percentual de 30% do montante bloqueado.
Expeça-se mandado de transferência no percentual de 70% do valor penhorado em favor da executada.
Sem prejuízo, DEFIRO JG.
Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para que diga como pretende prosseguir com a execução. -
17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:59
Juntada de petição
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13/06/2025 14:46
Conclusão
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13/06/2025 14:46
Assistência Judiciária Gratuita
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12/06/2025 17:09
Juntada de petição
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26/05/2025 11:58
Assistência judiciária gratuita
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26/05/2025 11:58
Conclusão
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26/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2025 14:58
Conclusão
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16/05/2025 13:30
Juntada de petição
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14/05/2025 15:26
Conclusão
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14/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:19
Juntada de petição
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14/05/2025 15:08
Juntada de documento
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13/05/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 15:17
Conclusão
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31/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 08:27
Documento
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25/07/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:44
Conclusão
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19/07/2024 17:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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