TJRJ - 0813878-35.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:24
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de SALOMAO CHOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813878-35.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO CHOR RÉU: CLARO S A Vistos etc.
Acordo extrajudicial celebrado entre as partes para pôr fim ao litígio.
Acordo celebrado após o julgamento do processo.
Requerimento de homologação que ora é indeferido.
Acordo que, independentemente de seus efeitos no âmbito processual, veicula transação, negócio jurídico de direito material que tem o efeito de extinguir as obrigações entre as partes, exatamente como previsto nos termos do negócio cujo instrumento está em id. 213820591.
Efeito material da transação que não depende do seu efeito processual.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA na forma dos artigos 924, III, c/c art. 925, do Código de Processo Civil.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SALOMAO CHOR em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SALOMAO CHOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CLARO S A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813878-35.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO CHOR RÉU: CLARO S A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 13:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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04/06/2025 16:30
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/06/2025 16:30
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:53
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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