TJRJ - 0801945-85.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:11
Juntada de Informações
-
19/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801945-85.2022.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARCO ANTONIO VALERIO GOMES 1) Cuida-se de impugnação à penhora arguida pelo executado no ID 163559203 em que alega, em síntese, impenhorabilidade da verba salarial.
O exequente apresentou manifestação no ID 204967453 pela rejeição da impugnação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que foi bloqueada a quantia total de R$ 192,07, sendo R$ 25,34 na conta bancária mantida junto ao banco Nu Pagamentos-IP, e R$ 166,73 na conta bancária mantida no Itaú Unibanco S.A.
Os documentos dos indexadores 163559204 e 163559205 não comprovam que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
O executado não juntou extrato bancário referente ao período da penhora, havendo tão somente um extrato parcial indicando o depósito de R$ 9.874,94 a título de remuneração no dia 04/12/2024 na conta bancária do Bradesco, sendo o valor totalmente transferido para outra conta em nome do executado, sem qualquer informação de qual banco seria o beneficiário da quantia.
O documento do ID 163559205 apenas indica o bloqueio de R$ 160,46, sem qualquer prova do extrato bancário junto ao Banco Itaú.
Assim, não comprovada a impenhorabilidade, não há como se acolher a impugnação.
Isto posto, REJEITO a impugnação do ID 163559203.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial a disposição do juízo.
Após, PRECLUSA a presente, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe. 2) INDEFIRO, por ora, a penhora requerida relativa a 20% do salário do executado.
Isso porque, como é cediço, a penhora de renda da pessoa física somente pode ser deferida em casos excepcionais, especialmente a se considerar a impenhorabilidade da verba salário e o princípio da menor onerosidade da executada, sendo certo que se trata de pessoa idosa e não há comprovação mínima de que a penhora não afrontaria a dignidade ou à subsistência do executado e de sua família.
Nesse sentido entende este E.
TJERJ: 0004221-55.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/04/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão agravada que indefere pedido de penhora de valores relativos a rendimentos da executada.
Inconformismo do exequente quanto a viabilidade de penhora de parte dos valores recebidos pela agravada.
Impenhorabilidade dos vencimentos e aposentadorias que se apresenta como uma das garantias asseguradas pelo art. 833, IV, do CPC.
Norma que ao determinar a impenhorabilidade de toda e qualquer remuneração do trabalho pessoal, resguardou a verba de natureza alimentar.
Penhora de salário e rendimentos que é vedada, ainda que parcialmente.
Exceção prevista em lei à impenhorabilidade da totalidade dos vencimentos referente apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 833, (sec)2º, do CPC).
Superior Tribunal de Justiça que tem mitigado, casuisticamente, o instituto da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade da execução, quando a remuneração do executado se apresenta de valor elevado e o valor bloqueado não consista em afronta à dignidade ou à subsistência do executado e de sua família.
Agravada que não percebe provento de valor elevado.
Precedentes do TJRJ e do STJ.
Recurso a que se nega provimento.
Em seguida, tratando-se de penhora PARCIAL, venha planilha de débito com dedução do valor bloqueado, observando a data da penhora, e informando como pretende prosseguir no feito.
Intimem-se.
Ciência à DP.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:36
Outras Decisões
-
18/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0801945-85.2022.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARCO ANTONIO VALERIO GOMES DESPACHO ID. 163559203: diga o credor, em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos com urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
23/06/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 02:39
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALERIO GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 16:34
Apensado ao processo 0824263-28.2023.8.19.0204
-
11/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 16:33
Desapensado do processo 0824263-28.2023.8.19.0204
-
11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:29
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015047-71.2017.8.19.0209
Spe Abelardo Bueno Empreendimento Imobil...
Viviane Alves do Rosario
Advogado: Paulo Cesar Salomao Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2017 00:00
Processo nº 0803015-74.2021.8.19.0204
Condominio do Real Shopping
Idmar Cid Muniz Barreto
Advogado: Renato Teixeira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2021 13:05
Processo nº 0024637-45.2021.8.19.0205
Fabio Jorge Azevedo Rolino de Paiva
Fabio de Paiva Maia
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2021 00:00
Processo nº 0831426-38.2024.8.19.0038
Alexandre Soares Francisco
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 16:50
Processo nº 0802302-62.2024.8.19.0053
Elvira de Oliveira Flor Pereira
Enel S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 14:15