TJRJ - 0804039-44.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0804039-44.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA LUCIA PINTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A 1.DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende o cancelamento de empréstimos, repetição de indébito, bem como a reparação por danos morais, ao argumento de que desconhece as consignações incidentes sobre seu benefício previdenciário, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Deferida parcialmente a tutela provisória para determinar que as rés se abstenham de realizar os descontos (Id. 93761597).
Decisão em sede de retratação que revogou a tutela anteriormente deferida (Id. 100993185).
Contestação do réu C6 apresentada no Id. 95135112.
Não foram alegadas preliminares de mérito.
Contestação conjunta dos réus Itaú Unibanco e Itaú Consignado apresentada no Id. 100001921.
Em preliminar impugnou a gratuidade de justiça.
Afasto a preliminar arguida, na medida em que comprovada a hipossuficiência por meio dos documentos colacionados no Id. 91397805 e seguintes, conforme analisado na decisão do Id. 92838943.
Ainda em sede preliminar, impugnou o valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído é desproporcional à pretensão econômica.
De igual modo, afasto a preliminar arguida, na medida em que o valor atribuído à causa pelo autor corresponde à vantagem econômica pretendida, correspondente à soma do valor do pedido de danos morais (R$ 20.000,00) e dos contratos que pretende a anulação (R$ 23.810,31).
Por fim, alega falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de pretensão resistida.
Afasto a preliminar arguida.
Sem maiores polêmicas, é pacífica a aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, no sentido de que é desnecessária prévia consulta administrativa como condição para a configuração da pretensão perante o Judiciário.
No mérito, alegou a regularidade da contratação por meio de biometria contratos digitais eletrônicos.
Contestação da ré BMG apresentada no Id. 100556012.
Não foram alegadas preliminares de mérito.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A ocorrência de consentimento na contratação dos empréstimos, pela autora, junto às rés. b) A Configuração de validade dos contratos impugnado c)A validade da assinatura eletrônica caracterizada pela captura de biometria facial da autora nos contratos apresentados pelas rés. d)A configuração de dano moral indenizável. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC. 4.
DO REQUERIMENTO DE PROVA ORAL INDEFIRO o requerimento de prova oral, formulado pela ré C6 na petição do Id. 182593889 e pelo réu Banco Itaú Consignado, formulado no Id. 182247130, na medida em que o ponto controvertido não carece de esclarecimentos mediante depoimento pessoal.
Nesse sentido, o objeto da demanda se verte à análise acerca da existência da relação contratual entre as partes e sobre a validade das assinaturas eletrônicas.
Para tanto, a prova documental e pericial são suficientes. 5 .
DA PROVA PERICIAL DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial, na forma do Art. 370 do CPC.
Nomeio a perita Drª.
Natália Regina Pupolini Rocha,CPF 016.282.636.28, perita grafotécnica e documentoscopia digital,e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito: "Art. 13. "São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14.
As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º.
Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13.
A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º.
O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º.
O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016.
FIXO, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais),já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com a súmula 362 do TJRJ: “Nº. 362: “Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.” Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019.
Na oportunidade a perita deverá ser intimada acerca da Gratuidade de Justiça da parte autora e que METADE dos honorários periciais serão adiantados, proporcionalmente entre as rés.
Sendo assim, a cada ré caberá ao pagamento de 1/8 do total dos honorários fixados, correspondente a R$ 700,00 para cada um dos 4 réus.
Cientes as partes de que a outra metade dos honorários será paga pela parte sucumbente, ao final da demanda, na forma do Art. 98 § 3º do CPC.
Em caso de acordo entre as partes após a elaboração do laudo pericial, os honorários serão pagos pelas rés.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC.
Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo de eventuais quesitos apresentados pelas partes, deverão ser respondidos os seguintes: 1.Os documentos digitais referentes a cada contrato de empréstimo consignado impugnado contém evidências técnicas de assinatura eletrônica ou biometria facial da autora? 2.É possível verificar se a biometria facial utilizada para a contratação corresponde à da autora, considerando elementos como foto, geolocalização, data, hora, modelo do aparelho utilizado e IP de origem? 3.Os contratos mencionados apresentam algum tipo de certificação digital ou mecanismo de autenticação que comprove a manifestação de vontade da autora? 4.
Existem indícios de manipulação ou inconsistências nos metadados dos documentos digitais que possam indicar fraude ou adulteração? 5.O sistema utilizado pelo banco para coletar a assinatura biométrica atende aos requisitos de segurança e integridade necessários para garantir a autenticidade do consentimento da autora? 6.É possível determinar se os contratos foram assinados a partir de um dispositivo pertencente à autora ou se há evidências de que pode ter sido realizado por terceiros? 7.
O banco possui registros detalhados da contratação, incluindo logs de acesso, identificação do dispositivo, localização e IP, que possam comprovar a regularidade do procedimento? 8.
Há alguma evidência digital que demonstre que a autora foi informada e consentiu expressamente com a contratação dos serviços impugnados? 9.
A análise dos documentos e registros eletrônicos permite concluir que houve falha na prestação do serviço bancário? 10.
Existe alguma outra informação técnica relevante nos arquivos digitais analisados que possa contribuir para esclarecer a controvérsia? 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a)INTIMEM-SE os réus para que depositem o valor correspondente aos honorários periciais, na proporção determinada no item 5 da presente decisão, no prazo de 15 dias. b) No que tange à perita, depositados os honorários e aceito o encargo, intime-a para que designe data para realização da perícia, ciente de que deverá comunicar ao Cartório acerca do agendamento da perícia, através dos seguintes contatos: 21 26470-9511 ou [email protected], a fim de viabilizar a intimação das partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a realização. c)Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 dias. d)Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários, em igual prazo. e) DEFIRO, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. f)Com a vinda de documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. g) Sem prejuízo, intimem-se as rés sobre a possibilidade de acordo sugerida pelo autor na petição do Id. 180742661. h) Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4, para sentença.
JAPERI, 1 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
02/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS GARCIA em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 22:07
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:44
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
08/02/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 00:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/12/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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