TJRJ - 0008954-53.2021.8.19.0209
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte ré contra sentença de fls. 443/445.
Alega o embargante que houve omissão no julgado, visto que deixou de apreciar o pedido f , em que busca a condenação da parte reconvinda a atualizar o cadastro de IPTU do imóvel após a transferência do domínio; Aponta, ainda, que houve omissão em relação ao pedido g que pugna pela condenação da parte reconvinda por quaisquer constrição patrimonial, que venham a sofre em virtude das execuções fiscais.
Certidão, à fl. 463, informa que não foram apresentadas contrarrazões.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração em razão de sua tempestividade.
Considerando que a responsabilidade pelos débitos de IPTU após a imissão é do autor/embargado, a pretensão do embargante/reconvinte merece ser acolhida.
Não é de outra forma que vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Veja-se: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE TRIBUTOS ANTERIORES À DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para condenar as rés no pagamento dos débitos relativos ao IPTU dos anos de 2005 e 2006, este último proporcional ao mês de efetiva entrega do imóvel demandante, e ao pagamento das dívidas administrativas de ISS e Taxa pela Concessão de Habite-se, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se cabe a condenação do vendedor do imóvel no pagamento de tributos referentes a data anterior a celebração do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastada a alegação de nulidade da sentença e de prescrição.
No âmbito da relação entre os particulares, a jurisprudência é firme no sentido de que somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas tributárias, sendo estas de responsabilidade do vendedor até a imissão na posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: No âmbito da relação jurídica entre particulares, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas tributárias do imóvel, sendo responsabilidade do vendedor até a imissão na posse. (0033965-88.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 29/01/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Registra-se que, eventual indenização por constrição em razão de execução fiscal em desfavor do embargante deve ser apurada em via própria, visto que é necessário apurar a relação de eventual constrição com a responsabilidade do embargado, em cognição exauriente.
Assim, DOU PROVIMENTO parcial ao recurso para condenar a parte autora/reconvinda a atualizar o cadastro do IPTU do imóvel junto à Prefeitura de Niterói, após a transferência do domínio, devendo constar da escritura definitiva que os débitos de IPTU após 1996 são de responsabilidade dos autores compradores, bem como, a possibilidade legal do oficial de cartório do RGI se recusar a lavratura da escritura definitiva diante de eventual AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS e do pagamento das custas necessárias para lavratura e registro.
Mantenho os demais termos da sentença conforme lançada.
Intimem-se. -
23/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:14
Conclusão
-
19/03/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:13
Conclusão
-
25/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:09
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:43
Conclusão
-
13/03/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:56
Conclusão
-
01/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 16:39
Conclusão
-
11/08/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:26
Juntada de petição
-
03/05/2023 13:54
Juntada de petição
-
17/04/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 17:47
Conclusão
-
30/11/2022 13:53
Redistribuição
-
30/11/2022 13:20
Remessa
-
30/11/2022 13:18
Juntada de documento
-
23/11/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 11:53
Declarada incompetência
-
09/11/2022 11:53
Conclusão
-
08/11/2022 17:35
Redistribuição
-
03/11/2022 10:38
Remessa
-
03/11/2022 10:36
Juntada de documento
-
03/11/2022 10:35
Expedição de documento
-
01/11/2022 12:31
Expedição de documento
-
31/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 00:18
Declarada incompetência
-
20/07/2022 00:18
Conclusão
-
08/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:43
Conclusão
-
08/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:09
Juntada de petição
-
20/05/2022 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 15:29
Assistência judiciária gratuita
-
02/05/2022 15:29
Conclusão
-
19/04/2022 16:20
Juntada de petição
-
29/03/2022 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 10:47
Conclusão
-
09/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 19:37
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 13:11
Conclusão
-
31/01/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 23:55
Juntada de petição
-
08/11/2021 17:35
Documento
-
08/11/2021 17:34
Documento
-
03/08/2021 11:42
Expedição de documento
-
30/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:54
Expedição de documento
-
27/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 07:42
Publicado Despacho em 02/08/2021
-
27/07/2021 07:42
Conclusão
-
27/07/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:47
Juntada de petição
-
15/06/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2021 22:56
Conclusão
-
05/06/2021 22:56
Assistência judiciária gratuita
-
26/05/2021 21:03
Juntada de petição
-
22/05/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 17:38
Retificação de Classe Processual
-
19/05/2021 03:20
Conclusão
-
19/05/2021 03:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:34
Juntada de petição
-
22/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 08:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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