TJRJ - 0811581-47.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0811581-47.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON SEVERINO DIAS RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL GILSON SEVERINO DIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Aduz que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendido com a informação de restrição em seu CPF, decorrente de contrato nº 5093855900764, no valor de R$ 403,66, datado de 16/10/2020, o qual afirma desconhecer.
Sustenta não ter contratado ou usufruído dos serviços da ré, tratando-se de cobrança indevida.
Relata que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo seu nome negativado.
Afirma sofrer danos morais pelo constrangimento e pelas restrições de crédito decorrentes da inscrição indevida.
Requereu, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, pleiteou confirmação da tutela de urgência, cancelamento do contrato nº 5093855900764 e das cobranças dele decorrentes, declaração de inexigibilidade do débito, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré em custas e honorários.
Decisão de index 59427904.
Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida a antecipação da tutela.
Contestação no index 63740383.
A ré sustentou que a inversão do ônus da prova não é automática, pois exige verossimilhança ou hipossuficiência, o que não se aplica ao caso.
Alegou que o contrato permaneceu ativo entre 02/03/2020 e 26/11/2020, vinculado ao plano "Oi Total Fixo + Banda Larga 1", tendo sido cancelado por inadimplência, razão pela qual o débito de R$ 403,66 é devido.
Destacou a coincidência entre o endereço de instalação do serviço e o informado pelo autor na inicial, reforçando a existência do vínculo contratual.
Defendeu que apenas exerceu regularmente seu direito ao efetuar cobranças legítimas, não havendo ilicitude em sua conduta, de modo que não há que se falar em danos morais, os quais não se configuram diante de meros aborrecimentos.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar proporcional e razoável.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Decisão de index 113747544.
Deferida a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, devendo a parte autora ser tida ao menos como consumidora por equiparação, nos termos o art. 17 da referida Lei, na medida em que supostamente atingida por fato do serviço da ré.
A rigor, sequer é necessária a inversão do ônus da prova, na medida em que cabe ao credor produzir a prova acerca do fato constitutivo do seu crédito.
No caso dos autos, caberia à ré produzir prova acerca do fato de ter o consumidor, ora autor, contratado e efetivamente utilizado os serviços que deram origem ao débito, de modo a legitimar a sua cobrança.
Tal prova não foi produzida.
A ré se limitou a apresentar telas do seu sistema onde constam os dados pessoais da parte autora e juntar algumas faturas de cobrança.
Perceba-se que não há prova de que houve algum pagamento, de modo que não é possível se excluir a possibilidade de uso indevido dos dados da parte autora.
Por outro lado, o endereço atribuído à parte autora nos documentos apresentados pela parte ré é divergente do apontado na petição inicial.
Ademais, em nenhum momento a ré fez prova da efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação dos serviços e contração da dívida.
Não consta registro da contratação por teleatendimento ou outro meio.
Limita-se a ré a alegar vagamente a ocorrência da contratação, apresentando apenas imagens do seu sistema de informática onde constariam dados sobre a contratação e umas poucas faturas com a suposta utilização.
Na medida em que empresas como a ora ré, visando a otimização dos seus procedimentos e incremento do lucro, estabelecem meios de comunicação informal com o consumidor, como o teleatendimento, devem arcar com o ônus probatório inerente a tais meios.
Tem-se, portanto, que a parte ré não apresentou nenhum documento ou produziu qualquer outra prova acerca da aquiescência do consumidor na contratação do serviço, capaz de provar, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes.
Ressalte-se, por fim, que os documentos apresentados pela ré foram produzidos unilateralmente e não podem fazer prova absoluta contra o consumidor.
Ademais, não pode o consumidor arcar com o ônus impossível de provar que não contratou.
Por outro lado, se alguma fraude ocorreu, deve ela ser tida como risco do negócio do réu, verdadeiro fortuito interno pelo qual deve responder.
Manifestamente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de relação jurídica entre as partes, tendo como corolário a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados e pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, p. único, do CDC.
Diante da inexistência da própria relação jurídica entre as partes, tem-se que a negativação do nome da parte autora foi manifestamente indevida.
Dano moral configurado.
No sentido desta sentença, leia-se o seguinte e elucidativo precedente do E.
TJERJ,in verbis: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA.
Contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor.
Ausência de vínculo jurídico.
Contratação não autorizada pelo consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade civil objetiva.
Negativação indevida.
Autor que comprova o fato constitutivo do seu direito.
Possível fraude que não pode ser imputada ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de causa excludente da responsabilidade.
Responsabilidade Objetiva.
Inversão do ônus da prova.
Dano moral.
Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, exsurge claro o dever de indenizar.
Verba indenizatória bem fixada.
Acerto da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.(0344445-76.2010.8.19.0001 - APELACAO.
DES.
CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 18/11/2013 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I - Declarar a inexistência de débitos da parte autora para com a parte ré; II - Determinar a expedição de ofícios aos órgãos de restrição ao crédito, determinando que a anotação levada a efeito pela ré negativando o nome da parte autora seja excluída, no prazo de 10 dias; e III - Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescida de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar da negativação do nome da autora até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Confirmo a decisão de index 59427904 que antecipou os efeitos da tutela.
Tendo em vista a Súmula 326 do STJ, não vislumbro sucumbência da parte autora, pelo que condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811581-47.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON SEVERINO DIAS RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
22/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GILSON SEVERINO DIAS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:57
Outras Decisões
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19/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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