TJRJ - 0823996-38.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0823996-38.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ALVES MARQUES DA SILVA RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO CREFISA S A GISELLE ALVES MARQUES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, em face de TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e BANCO CREFISA S.A.
Narra que, em 05/09/2023, ao tentar realizar saque de R$ 900,00 em caixa eletrônico administrado pela primeira ré, utilizando cartão da segunda ré, a operação foi cancelada por falha do sistema, sem a liberação das cédulas, mas com o débito do valor em sua conta.
Aduz que apesar das diversas tentativas administrativas junto às rés, com protocolos registrados e contatos por telefone e e-mail, o estorno não foi realizado.
Afirma que o episódio lhe trouxe prejuízos financeiros e transtornos emocionais, uma vez que depende do benefício previdenciário para o sustento próprio e de sua família.
Requer a concessão de tutela antecipada para imediata devolução da quantia debitada, a declaração de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 900,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Decisão de index 98235704.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela de urgência.
Contestação BANCO CREFISA S/A no index 113065615.
A parte ré alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual falha na liberação de cédulas ocorreu em terminal do Banco 24 Horas, de responsabilidade da corré Tecban, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro.
Aduziu que a autora é sua correntista e que todas as análises internas foram realizadas, tendo a situação sido posteriormente regularizada pela bandeira Mastercard, com a restituição do valor na conta da autora, já movimentado por esta.
Defendeu, assim, a inexistência de cobrança indevida ou má-fé, afastando a pretensão de restituição e indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
Requereu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Contestação TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A no index 114040824.
A ré alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é instituição financeira, não possui acesso a dados internos dos bancos nem detém permissão para efetuar lançamentos em contas de clientes, atuando apenas como prestadora de serviços de disponibilização de caixas eletrônicos.
Afirmou que, em 05/09/2023, foi concluído com êxito um saque de R$ 50,00 pela autora e, na sequência, houve tentativa de saque de R$ 900,00, não autorizada pela instituição financeira corré, que não gerou débito em conta no sistema da TecBan.
Defendeu que a situação se tratou apenas de "sensibilização temporária" do saldo, tendo providenciado, no mesmo dia, a remessa do arquivo sistêmico à corré Crefisa para o estorno, de modo que eventual demora na regularização ocorreu por responsabilidade exclusiva desta última.
Argumentou que a autora foi devidamente informada pela central de atendimento e que continuou a utilizar normalmente os terminais da rede Banco24Horas.
Ressaltou que não há nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, inexistindo responsabilidade solidária, razão pela qual não cabe sua condenação.
Por fim, sustentou a ausência de dano moral indenizável, pois não praticou ato ilícito e a autora não comprovou qualquer lesão efetiva à sua esfera moral, requerendo a extinção do feito em relação à TecBan ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 125282729.
Decisão de index 135547836.
Deferida a inversão do ônus da prova.
Decisão de index 161148707.
Rejeitada a preliminar suscitada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, acolho a decisão de index 161148707 que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, podendo este acionar qualquer deles.
No caso, tanto a instituição financeira responsável pela conta (Banco Crefisa S/A) quanto a empresa administradora do caixa eletrônico (TecBan) participaram da relação de consumo que resultou no prejuízo experimentado pela autora, de modo que são solidariamente responsáveis.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal (art. 14, caput, CDC).
Os réus não trouxeram prova de que tenham devolvido a quantia, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Tenho, portanto, que não restou refutada por prova idônea a alegação de vício nos serviços do réu.
Cabível a restituição do valor debitado da conta bancária da parte autora.
Por fim, é evidente que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 900,00, acrescidos de correção monetária a contar da data do fato até a citação e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823996-38.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ALVES MARQUES DA SILVA RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO CREFISA S A Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
22/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO BRITTO MORAIS em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:38
Outras Decisões
-
02/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:28
Outras Decisões
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06/08/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GISELLE ALVES MARQUES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:41
Declarada incompetência
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27/10/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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