TJRJ - 0822955-60.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 20:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0822955-60.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA CONCEICAO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ANDERSON DA CONCEIÇÃO MARTINS, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedidos de exibição de documentos, tutela provisória de urgência e indenização em face do BANCO SANTANDER S.A.
Aduziu ter contratado dois empréstimos consignados junto à instituição financeira, ambos em 2022, com desconto direto em folha de pagamento.
O primeiro no valor de R$ 73.071,13, parcelado em 128 vezes de R$ 715,61, e o segundo no valor de R$ 7.396,89, dividido em 132 parcelas de R$ 153,69.
Informou que, à época, percebia remuneração líquida de R$ 1.687,55, de modo que os descontos ultrapassam o limite legal de 30% previsto para servidores públicos.
Sustentou que a soma das parcelas compromete sua subsistência e que os valores totais pagos ao final superam significativamente o montante inicialmente contratado, gerando enriquecimento ilícito do réu.
Asseverou, ainda, que vem arcando com descontos mensais superiores ao permitido, apontando diferença de R$ 363,04 por mês, o que totaliza R$ 5.445,60 já pagos indevidamente, conforme planilha apresentada.
Alegou que buscou solução administrativa, sem êxito, motivo pelo qual ingressou em juízo.
Requereu, liminarmente, a limitação imediata dos descontos a 30% de sua remuneração líquida.
No mérito, pediu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, no montante inicial de R$ 10.891,20, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a procedência integral dos pedidos, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência.
Decisão de index 80371584.
Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida, em parte, a tutela de urgência.
Contestação no index 86081182.
O réu apresentou contestação alegando, inicialmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação da carteira de empréstimos e cartões consignados do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander, sendo este legítimo para responder pela demanda.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que a simples alegação de hipossuficiência não basta para sua concessão, devendo haver comprovação efetiva da incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso.
Aduziu a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, o que, segundo defende, deveria acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Apontou, ainda, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de hipossuficiência atualizado, o que, em seu entendimento, inviabilizaria o regular prosseguimento da demanda.
No mérito, afirmou que a controvérsia deve ser analisada à luz da Lei Municipal nº 7.107/2021, que ampliou a margem consignável para até 55% da remuneração dos servidores públicos do Rio de Janeiro, afastando a aplicação da Lei nº 1.046/50.
Ressaltou também a inaplicabilidade da limitação prevista no artigo 1º da Lei nº 10.820/2003 a contratos de financiamento e empréstimos pessoais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.085.
Defendeu que os descontos realizados estão dentro dos limites legais e foram regularmente autorizados pelo autor no momento da contratação, destacando que este firmou os contratos de forma eletrônica, autorizou os descontos e recebeu integralmente os valores contratados em sua conta.
Sustentou inexistirem descontos abusivos e tampouco qualquer dano moral a ser indenizado, pois o banco agiu em exercício regular de direito e cumpriu integralmente as obrigações contratuais.
Por fim, alegou que o autor e seu procurador vêm ajuizando demandas repetitivas, o que configuraria litigância de má-fé, e requereu a total improcedência dos pedidos, bem como a não condenação da instituição financeira em honorários advocatícios.
Réplica no index 113416796.
Decisão de index 143408015.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Decisão de saneamento no index 17653938.
Rejeitadas as preliminares suscitadas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pois se confundem com o próprio mérito, o qual passo diretamente a analisar.
Há evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC.
Resta incontroverso que a parte autora contraiu empréstimos perante o banco réu, mediante desconto do valor devido em folha de pagamento.
Muito embora o réu teça longos comentários sobre a legalidade das cláusulas contratuais e a legitimidade da cobrança, chamo a atenção para o fato de que o limite objetivo dessa lide diz respeito tão somente à limitação dos descontos em folha de pagamento.
Em nenhum momento a parte autora sequer questiona qualquer cláusula contratual, nem muito menos a legitimidade dos valores cobrados, se insurgindo unicamente contra o desconto de mais e 30% em seus vencimentos.
Dentro desse limite deve se basear a sentença, não podendo avançar sobre temas que não compõem o mérito da ação.
O STJ tem firme posicionamento no sentido da impossibilidade de descontos nos vencimentos do consumidor em valores que extrapolam os limites de 30% de seus vencimentos líquidos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior já reconheceu a validade da cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de mútuo, pois é circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário.
Todavia, deve ser limitado a 30% dos rendimentos do trabalhador, tendo em vista o seu caráter alimentar e sua imprescindibilidade para manutenção do mutuário.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1048796/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Não se trata de compelir o credor a receber o crédito de maneira diversa da pactuada, mas sim de garantir o direito de subsistência do devedor, sendo certo que os proventos de salário são absolutamente impenhoráveis.
Ademais, aos bancos réus é perfeitamente lícito mover ação de cobrança contra o devedor, de modo a receberem o seu crédito.
Outrossim, entendimento firmado pelo STJ não impede a incidência de multa, juros e outros encargos contratuais, que permanecem íntegros.
Isso porque não deixa de estar configurado o inadimplemento do devedor, na medida em que não cumpriu com sua obrigação na forma e no prazo acordado.
Ressalte-se, inclusive, que é perfeitamente possível aos credores procederem à inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, ante o inadimplemento.
O que se preserva é, apenas, como já afirmado, o direito de subsistência do devedor, não havendo qualquer prejuízo para o crédito dos ora réus.
Ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1085 ao caso dos autos, haja vista que se trata de impugnação aos descontos em folha de pagamento, e não descontos em conta bancária.
De todo modo, é necessário se definir com cautela o que se compreende por vencimentos líquidos do trabalhador.
A esse respeito, tem-se que deve ser compreendido como vencimentos líquidos o montante percebido pelo trabalhador, efetuados os descontos legais obrigatórios, notadamente, a contribuição previdenciária oficial e a retenção do imposto de renda na fonte.
Neste sentido: 0047587-30.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/04/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA. 1) O entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, considerados aqueles relativos ao Imposto de Renda e fundo previdenciário. 2) À exceção das categorias que possuem regulação específica, os descontos em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados não devem ultrapassar o limite estabelecido na Lei Federal 10.820/03, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas, qual seja, 30% dos vencimentos do contratante. 3) Autora que, na qualidade de Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro, se submete a tratamento jurídico especifico.
Aplicação do Decreto Estadual nº 25.547/99, que fixa o percentual de 40% dos vencimentos do servidor estadual.
Entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça e desta e. 25ª Câmara Cível. 4) Da análise dos contracheques apresentados pela Autora infere-se que a soma de todos os empréstimos realizados com as instituições financeiras rés encontra-se dentro de sua margem consignada. 5) Manutenção da r. sentença que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Da análise do contracheque que instrui os autos no index 80124124, verifico que a remuneração bruta da parte autora é de R$ 2.034,75.
Há a incidência de descontos obrigatórios para a previdência oficial (R$ 163,32).
Como resultado, tem-se que os proventos líquidos da parte autora são de R$ 1.871,43.
Dentro desse contexto, tendo como parâmetro tal contracheque, seriam legítimos os descontos em folha até o valor de R$ 561,43, se considerada a margem consignável de até 30%.
Os descontos por empréstimos consignados indicados no comprovante de pagamentos da parte autora foram de R$ 869,30.
Dentro desse contexto, se depreende claramente que a parte autora teve, efetivamente, descontados dos seus proventos valores superiores ao percentual de 30% dos seus vencimentos líquidos.
Por fim, tenho que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a decisão de index 80371584 e determinar a limitação dos descontos em folha de pagamentos da parte autora, a título de empréstimos consignados, no equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos, assim considerados o valor do vencimento bruto e descontados tão somente a contribuição previdenciária oficial.
Fica ressalvado o direito dos credores em promover outros meios de cobrança dos seus créditos, bem como caracterizada a mora da parte autora pelos valores que deixarem de ser descontados dos seus proventos e não pagos por outros meios.
Oficie-se à fonte pagadora da parte autora, nos termos do presente dispositivo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822955-60.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA CONCEICAO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
22/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA CONCEICAO MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Santander em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DA CONCEICAO MARTINS - CPF: *42.***.*52-26 (AUTOR).
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05/10/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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