TJRJ - 0011040-91.2021.8.19.0210
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:52
Redistribuição
-
29/07/2025 22:52
Remessa
-
14/07/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 22:29
Trânsito em julgado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
/r/nPEDRO JOSÉ DRAGO ajuizou ação revisional de contrato em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Narra ter contratado seguro de vida com a ré na data de 26.11.2009, identificado como NR 6840/2019, pactuando inicialmente que efetuaria o pagamento mensal, no valor inicial de R$73,00, tendo como capital segurado o montante de R$8.000,00 (oito mil reais).
Em relação ao pagamento do/r/nseguro contratado, esse era descontado diretamente em débito automático em sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal.
Alega ainda o Autor que o referido contrato contém diversas cláusulas/r/nabusivas e desfavoráveis ao consumidor, resultando um total desequilíbrio contratual, causando-lhe sérios prejuízos financeiros e morais.
Requer, liminarmente, a suspensão do contrato, bem como eventuais cobranças, até o julgamento da demanda, considerando a sua pensão mensal de R$ 1.498,53 e o valor mensal do seguro de R$584,42; (ii) a revisão dos valores cobrados, respeitando a correção anual pelo IGPM, (iii) a devolução de todos os valores pagos a maior em dobro, com juros da citação e correção monetária desde o pagamento e (iv) a rescisão contratual e a devolução integral de todo valor pago, considerando a quebra contratual por parte da Ré, que descumpriu o contrato o procedeu com aumentos abusivos e trocas de faixa, sem qualquer comunicação prévia e anuência do Autor. /r/r/n/nCom a petição inicial de fls. 03/15, vieram os documentos às fls.16/46./r/r/n/nÀ fl. 61 foi deferida a gratuidade de Justiça e a tutela antecipada requerida. /r/r/n/nO réu apresentou contestação com documentos às fls. 72/156.
Argui a prejudicial de mérito de prescrição eis que os reajustes questionados iniciaram em 08.08.2013.
No mérito, rechaça o pleito autoral ante a alegação de que o seguro objeto da lide, como todo seguro de vida tradicional, adota duas formas de atualização de prêmio, quais sejam, anual com base no IGP-M, aplicável também ao capital segurado, e por mudança de faixa etária, conforme tabelas de fls. 44 da inicial.
Desta forma, requer que os pedidos dos autores sejam julgados integralmente improcedentes. /r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 209, deferindo a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 339/348. /r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 364/368. /r/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n /r/nTrata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenizatória por Materiais, na qual o Autor relata que celebrou com a ré contrato de seguro de vida e alega que as parcelas mensais vem aumentando de forma desproporcional, o que importaria em onerosidade excessiva./r/r/n/nO feito encontra-se maduro, não necessitando da produção de outras provas além das já constantes dos autos para o julgamento de mérito. /r/r/n/nDe início, verifica-se que a relação jurídica material deduzida em juízo é de consumo, pois o Autor se enquadra no conceito de consumidor, descrito no Código de Defesa do Consumidor, e a Ré, no de fornecedora./r/r/n/nDestaque-se que o contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, podendo a parte ajuizar revisional a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, em relação à cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, sendo assim rejeito a arguição de questão prejudicial de mérito. /r/r/n/nDe plano, cumpre consignar que a questão relativa ao reajuste do seguro de vida por alteração de faixa etária já foi pacificada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do E.
STJ. /r/r/n/nConfira-se precedente: /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO EM GRUPO.
RECUSA DE RENOVAÇÃO.
LICITUDE.
MAJORAÇÃO FUNDADA NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE EM TESE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 880.605/RN, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade da negativa de renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, o que ocorreu no presente caso. 2.
Quanto ao reajuste das mensalidades, as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior consolidaram o entendimento de que, em tese, são lícitas as cláusulas de majoração do seguro de vida por alteração da faixa etária, conforme se depreende dos seguintes precedentes: REsp n. 1.816.750/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019, e REsp n. 1.769.111/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020. 3.
No caso, entretanto, o recurso especial, interposto na vigência do CPC/1973, não pode ser integralmente provido, julgando-se totalmente improcedente a demanda neste Tribunal, sob pena de supressão de instância e de afronta à Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, em recurso especial, É indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem (AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 4.
Afastado o único fundamento do acórdão impugnado - de ser ilegal a negativa de renovação da primeira apólice -, devem os autos retornar à origem, para que (i) sejam apreciados os demais pedidos constantes da inicial que ficaram prejudicados com o acolhimento, pelo Tribunal a quo, da tese rechaçada nesta instância, bem como (ii) seja averiguada a presença dos requisitos para o exercício do direito à majoração das mensalidades do seguro de vida, conforme os pressupostos estipulados pela recente jurisprudência do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. /r/r/n/nNesse passo, o Laudo Pericial, ao verificar a legitimidade dos reajustes e eventuais abusividades nos índices praticados, apurou que as atualizações do prêmio mensal e do capital segurado, do ponto de vista estritamente técnico, foram reajustas de forma correta, considerando o reajuste anual pelo IGPM e o reajuste por faixa etária (fls. 339/347)/r/r/n/nSendo assim, inexiste ilegalidade na conduta da parte ré ao estabelecer no contrato cláusula por reajuste anual do IGP-M e clausula de reajuste trienal por faixa etária, cabendo ressaltar que, na hipótese, conforme elementos constantes dos autos, dela foi o autor cientificado e com ela anuiu./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Torno sem efeito a decisão que deferiu a tutela de urgência. /r/n /r/nCondeno o autor a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. /r/r/n/nRegistrada digitalmente.
Intimem-se. -
29/04/2025 15:19
Conclusão
-
29/04/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 13:48
Remessa
-
20/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:10
Conclusão
-
20/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:45
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:22
Conclusão
-
06/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:15
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:11
Conclusão
-
03/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:57
Conclusão
-
07/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 20:05
Juntada de petição
-
24/04/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:19
Juntada de documento
-
19/04/2024 01:42
Expedição de documento
-
05/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:41
Conclusão
-
01/04/2024 02:11
Juntada de petição
-
05/02/2024 21:51
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:41
Conclusão
-
14/11/2023 14:37
Juntada de petição
-
27/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:23
Conclusão
-
25/09/2023 17:19
Juntada de petição
-
28/08/2023 16:50
Juntada de petição
-
27/08/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:04
Conclusão
-
25/08/2023 13:04
Outras Decisões
-
25/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:45
Conclusão
-
03/04/2023 18:19
Juntada de petição
-
29/03/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:38
Conclusão
-
06/03/2023 17:20
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:28
Conclusão
-
20/12/2022 12:18
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:01
Conclusão
-
24/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:01
Publicado Despacho em 13/12/2022
-
24/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:40
Conclusão
-
20/06/2022 23:49
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:50
Conclusão
-
03/05/2022 21:03
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 15:54
Conclusão
-
18/04/2022 15:50
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 15:37
Conclusão
-
01/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 22:07
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 14:01
Outras Decisões
-
21/02/2022 14:01
Conclusão
-
21/02/2022 12:07
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:04
Conclusão
-
16/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:09
Juntada de petição
-
08/02/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 13:52
Conclusão
-
01/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 16:51
Conclusão
-
25/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 17:51
Conclusão
-
24/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 18:08
Juntada de petição
-
07/05/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 13:26
Conclusão
-
27/04/2021 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 15:02
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:25
Conclusão
-
20/04/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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