TJRJ - 0801880-16.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0801880-16.2024.8.19.0206 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: BRUNA ARRUDA DE MENDONCA DECISÃO CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida,acrescida de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob pena de penhora e avaliação de bens.Consigno que, caso o pagamento ocorra no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, para, querendo, apresentar embargos à execução, em autos apartados, conforme os artigos 914 e seguintes do CPC, ciente de que os embargos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 919 do mesmo diploma legal.
Alternativamente, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, incluindo custas e honorários, poderá requerer, no mesmo prazo dos embargos, o PARCELAMENTOdo saldo remanescente em até 06 (seis) prestações mensais, com acréscimos de correção monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do CPC.
Nessa hipótese, haverá renúncia ao direito de opor embargos, conforme o §6º do referido artigo. - Havendo requerimentode parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, parágrafoúnico,do CPC.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
09/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:00
Outras Decisões
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01/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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