TJRJ - 0828150-23.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828150-23.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0828150-23.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00065432 APTE: MARLI PEREIRA SOARES ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1.
Ação ajuizada com a pretensão de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e compensação por danos morais, sob alegação de que a consumidora pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir a cartão de crédito consignado.2.
Aplicação da legislação consumerista, verificando-se relação de consumo e vulnerabilidade técnica da apelante perante a instituição financeira.3.
Reforma da sentença de improcedência.
Provimento do recurso da apelante.4.
Distinção fundamental entre empréstimo consignado tradicional e cartão de crédito consignado. 5.
Falha no dever de informação configurada.
Necessidade de transparência absoluta sobre as características do produto, meios de quitação, consequências do pagamento parcial e riscos de endividamento progressivo.6.
A mera assinatura do contrato e utilização do cartão não afastam a falha informacional, sendo plausível que a consumidora acreditasse tratar-se de complemento do empréstimo consignado pretendido.7.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa.8.
Danos materiais configurados.
Restituição simples dos valores descontados indevidamente, ausente comprovação de má-fé da instituição financeira.9.
Danos morais configurados.
Endividamento excessivo e inesperado causa angústia e abalo que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Violação à legítima expectativa e confiança depositada na instituição financeira.10.
Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com finalidade compensatória e pedagógica.11.
Inversão dos ônus sucumbenciais. 12.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
31/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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