TJRJ - 0023737-20.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 19:59
Juntada de petição
-
27/08/2025 13:45
Juntada de petição
-
26/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 07:04
Conclusão
-
15/08/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC.
Dê-se vistas ao Ministério Público, caso atuante no feito.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 09:23
Juntada de petição
-
07/08/2025 09:23
Juntada de petição
-
06/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:37
Conclusão
-
31/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:35
Juntada de documento
-
29/07/2025 10:42
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:07
Juntada de petição
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23/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ELISANGELA PEREIRA GOMES FAUSTO propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de ENEL Brasil S/A. alegando que é cliente dos serviços prestados pela ré através do código nº 6175979-1.
Que até novembro de 2019 suas contas estavam zeradas e acreditava que estavam normais.
Que a partir de novembro a ré passou a indicar consumo que foram ficando cada vez mais elevados e não condizentes com os gastos normais de sua casa.
Que os valores se encontram excessivos, não tendo a parte autora condições financeiras de quitá-los.
Que jamais fez nenhuma ligação clandestina em seu imóvel, e nem conseguiria, tendo em vista que reside em apartamento.
Requer em liminar a não interrupção/suspensão dos serviços, a não inclusão de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito e consignação mensal do valor de R$ 350,17.
Ao final requer confirmação da tutela, revisão das faturas abusivas, cancelamento ou reavaliação de TOI, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 37/59.
Decisão às fls. 73, deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a liminar.
Contestação apresentada às fls. 89ss alegando que foi constata irregularidade no medidor da parte autora através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2019-1741846 (Resolução Normativa, sendo após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 3.683,58.
Que a cobrança é referente à diferença de consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 05/2019 a 11/2019, o que correspondente ao prejuízo sofrido pela Ampla.
Que por esta razão a cobrança efetuada não se trata de abusiva, mas sim condizente com o período em que a autora usufruiu do serviço sem contraprestação.
Que as cobranças e serviços prestados pela ré encontram-se ao encontro das leis e normas reguladoras.
Requer a improcedência total do pedido autoral.
Decisão Saneadora às fls. 281 deferindo a prova pericial e indeferindo a prova oral.
Decisão às fls. 346 decretando a perda da prova pericial diante da inércia da ré em apresentar os documentos solicitados pelo sr.
Perito, correndo em seu desfavor.
Decisão às fls. 356 determinando remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, na forma do disposto no art. 373, II do CPC, ante a alegação de irregularidade, cabia a empresa ré a prova da existência de ardil que impedia o registro do real consumo, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de irregularidade em seu medidor.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução de problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida ¿indústria do dano moral¿, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de ¿análise econômica do direito¿, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, declarar a nulidade do TOI e débito e condenar a ré a abster-se de negativar o nome da parte autora sob pena de multa de R$ 3.000,00, devolver eventual valor pago a título de TOI, acrescidos os juros de mora e correção monetária do pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
27/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 16:04
Conclusão
-
09/05/2025 12:09
Remessa
-
06/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:54
Conclusão
-
27/01/2025 06:27
Juntada de documento
-
24/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:44
Conclusão
-
22/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 07:08
Juntada de documento
-
27/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:30
Conclusão
-
12/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 08:31
Juntada de petição
-
06/02/2024 07:59
Juntada de documento
-
02/02/2024 22:13
Expedição de documento
-
02/02/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:31
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:27
Juntada de documento
-
27/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:52
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:49
Juntada de petição
-
07/08/2023 20:23
Juntada de petição
-
05/08/2023 07:03
Juntada de petição
-
04/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 07:46
Conclusão
-
03/07/2023 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:36
Juntada de documento
-
17/04/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 15:34
Conclusão
-
08/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:04
Juntada de petição
-
02/03/2023 07:49
Juntada de petição
-
02/03/2023 07:49
Juntada de documento
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10/02/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 14:14
Conclusão
-
05/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 15:58
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:29
Conclusão
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23/02/2022 14:48
Juntada de petição
-
12/01/2022 14:06
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:23
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:20
Juntada de petição
-
28/05/2021 18:48
Juntada de petição
-
21/05/2021 09:37
Juntada de petição
-
21/05/2021 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 07:20
Juntada de petição
-
13/04/2021 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2021 21:13
Conclusão
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08/02/2021 07:50
Juntada de petição
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03/02/2021 06:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 16:37
Juntada de petição
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01/02/2021 16:36
Juntada de petição
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19/01/2021 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2021 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2020 07:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 07:19
Conclusão
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25/11/2020 06:16
Juntada de petição
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12/11/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 08:15
Conclusão
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11/11/2020 10:21
Juntada de documento
-
11/11/2020 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:56
Conclusão
-
30/09/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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