TJRJ - 0820708-60.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0820708-60.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: VICTOR HUGO SILVA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR HUGO SILVA PINTO RESPONSÁVEL: ANNA PAULA PINTO TREGGI RÉU: BANCO MASTER S.A.
Expeça-se mandado de pagamento, nos termos requeridos no id. 213146074.
Após, cumpra-se o demais determinado no id. 204812014.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA PINTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 23:53
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0820708-60.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: VICTOR HUGO SILVA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR HUGO SILVA PINTO RESPONSÁVEL: ANNA PAULA PINTO TREGGI RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VICTOR HUGO SILVA PINTO, assistido por sua curadora, ANNA PAULA PINTO TREGGI, em face do BANCO MASTER.
Narra a parte autora, em síntese, que que em razão do problema de saúde que acomete o autor, realiza empréstimos e operações de crédito habitualmente, o que gera o pagamento de débitos e cobranças.
Ocorre que, ao verificar uma de suas faturas do cartão de crédito, ela observou descontos no valor de R$ 120,46 (cento e vinte reais e quarenta e seis centavos) referente ao débito apontado como “PROTEÇÃO PREMIADA".
Assim, buscou a irmã de VICTOR HUGO junto à empresa ré, faturas do cartão, apólice e a documentação assinada relativa à proteção contratada, o que não foi oferecido pela empresa, negando informações relativamente simples.
Diante das solicitações, foram gerados os seguintes protocolos: 05438583, *16.***.*63-72 e 05592580 e ainda uma reclamação no banco central.
Nesse diapasão, o que a parte autora possui é a proposta de crédito bancário e algumas faturas.
Diante do conteúdo da proposta de crédito bancário, não haveria possibilidade de o autor deixar de dar continuidade a contratação do empréstimo sem a automática anuência com o seguro, pois que ambas as propostas estão no mesmo documento.
Requer a declaração de nulidade da cobrança da parcela, a devolução da totalidade dos valores cobrados, assim como condenação por danos morais.
Decisão no id. 148433967 deferindo a tutela de urgência requerida e suspendendo a cobrança.
Contestação no id. 150500094 sem preliminares.
Réplica no id. 150553847.
Manifestação do Ministério Público no id. 178554592. É o breve relatório.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. É verossimilhante que a parte autora, com problemas financeiros, não tivesse a intenção de contratar o seguro prestamista, pois ele visa a preservar o interesse, em especial, da instituição financeira, já que evita o inadimplemento.
O Réu juntou gravação do “aceite” pelo Autor.
No entanto, trata-se de verdadeiro bombardeamento de informações no momento da contratação do serviço, sendo certo que o autor é pessoa curatelada e vulnerável.
Por certo, assiste razão ao Ministério Público quando diz que “a rapidez com que a atende lê os termos da proposta não tem o condão de informar ninguém, sendo de dificílima compreensão todos os termos ali propostos e aquiescido”.
Dessa forma, restou evidente a falha na prestação do serviço.
Em outras palavras, tudo está a sugerir que a contratação do seguro foi uma condição imposta, ou ao menos induzida pela instituição financeira. É notório, de outro lado, que os financiamentos bancários configuram autêntico contrato de adesão, e nesse contexto, um dos contratantes detém o poder unilateral de estabelecer suas cláusulas, competindo ao consumidor, tão somente, a opção de a elas anuir.
Não temos dúvidas, por isso, de que a contratação do seguro, neste caso, consistiu em prática abusiva.
Os danos materiais restaram evidentes, uma vez que a parte autora logrou êxito em demonstrar os valores descontados.
No entanto, não vislumbro má-fé da parte ré, razão pela qual o ressarcimento deve ser feito em sua modalidade simples.
Como se observa, a parte ré dispensou o devido cuidado ao caso da parte autora, restando comprovada a ilegalidade da conduta, razão pela qual o dano moral in re ipsa resulta inexorável.
Contudo, quanto à fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos, como se sabe, ela deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento sem causa, bem como assegurar o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve servir, por óbvio, como desestímulo à prática constatada.
Assim, fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1)CONDENAR o banco réu a cancelar todo o contrato de seguro prestamista, bem como seus juros, incluído sem anuência da parte autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2)CONDENAR o banco réu à indenização por danos materiais, mediante devolução simples do valor pago pela parte autora à título do seguro prestamista, que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3)CONDENAR a seguradora Ré ao pagamento a título de dano moral do valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes 10% do valor da condenação.
PI.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 20/10/2024 16:02.
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA PINTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANNA PAULA PINTO TREGGI em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:17
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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