TJRJ - 0002045-80.2021.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por SONIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (sucedida por CINTIA TEIXEIRA ANTONIO) e MARCUS VINICIUS FONSECA em face de JULIO CESAR CARVALHO MENDONÇA e STOCK CAR VEICULOS, qualificados nos autos em epígrafe.
Alegam os autores que adquiriram dos réus, em 1º de fevereiro de 2021, um veículo Chevrolet Prisma, o qual, dias após a compra, apresentou graves problemas mecânicos e elétricos, além de possuir 23 multas e débitos de IPVA não pagos; que tentaram resolver a questão de forma amigável e junto ao Procon, sem sucesso; que requerem a anulação do contrato, a devolução dos valores pagos; que requerem a restituição do valor do seguro; que requerem a indenização por danos morais; que requerem a gratuidade de justiça; que requerem a antecipação de tutela a fim de anular o contrato, interrompendo-se a obrigação de pagar, bem como o envio do nome do autor para os cadastros de inadimplentes, bem como condenar o réu a devolver os valores pagos; que requer a inversão do ônus da prova.
Instruem a peça inicial os documentos de fls. 22/66.
Decisão às fls. 69, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Contestação da ré STOCK CAR VEICULOS apresentada às fls. 96/100, na qual alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando não ter participado da transação de compra e venda; que requer o acolhimento da preliminar arguida de ilegitimidade passiva e improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a peça os documentos de fls. 101/111.
Réplica à contestação da segunda ré apresentada às fls. 124/127, na qual os autores refutam a alegação de ilegitimidade passiva, comprovando que o pagamento da entrada foi transferido para a conta da empresa; que requerem a procedência dos pedidos.
Contestação do réu JULIO CESAR CARVALHO MENDONÇA apresentada às fls. 164/168, na qual argumenta a decadência do direito dos autores; que o veículo foi entregue em bom estado; e que os autores estão inadimplentes com as parcelas do pagamento; que requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Instruem a peça os documentos de fls. 169/185.
Réplica à contestação do primeiro réu apresentada às fls. 201/205, na qual os autores rebatem a alegação de decadência, argumentando que a reclamação formalizada junto ao Procon interrompeu o prazo; que requerem a procedência dos pedidos.
Decisão saneadora às fls. 233, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, e deferiu a produção de prova pericial.
Decisão às fls. 313, que decretou a perda da prova pericial em desfavor da segunda ré (STOCK CAR VEICULOS), em razão da inércia em efetuar o depósito dos honorários.
Petição às fls. 320, que requereu a habilitação de CINTIA TEIXEIRA ANTONIO como herdeira da autora SONIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, falecida no curso do processo.
Despacho às fls. 334, que deferiu a habilitação requerida.
Despacho às fls. 410, que a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
RELATADOS.
DECIDO.
Em síntese, narra a prefacial que a 1º Autora , no dia 01 de fevereiro de 2021 adquiriu junto ao Réu, o veículo Chevrolet, modelo Prisma 1.4 LT, ano de Fabricação, Ano 2014, Modelo 2015, placa FQW3G91, chassi 9BGKS69R0FG326828, Renavam *10.***.*75-40, avaliado no valor de R$ 44.713,00, conforme tabela FIPE, ficando acordado como forma de pagamento o valor de R$ 12.000,00, como entrada e o restante do valor, parcelado em 48 notas promissórias, no valor de R$ 1.000.00, perfazendo um total de 60.000.00 (Sessenta mil reais).
Alega que o automóvel adquirido pela 1ª Autora começou a apresentar péssimas condições mecânicas e elétricas, logo após sua retirada do estabelecimento comercial, causando aos requerentes inúmeros transtornos, além de materiais para o necessário conserto.
Em sua contestação, a parte ré aduz que o automóvel objeto da presente lide foi revisado antes da tradição, com troca de óleo e filtro, tendo os autores ciência, recebendo-o no estado em que se encontrava, sem qualquer vício, sendo absolutamente inverídica a afirmação dos mesmos.
Sintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso. É cediço que, em se tratando de produto usado, a análise da responsabilidade do vendedor demanda maiores cuidados.
Isso porque é ordinário presumir que o bem, em razão do tempo, apresente certo desgaste natural de algumas peças e equipamentos.
Assim, estando certo que as relações negociais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, bem como que ela é uma via de mão dupla, na forma do art. 422 do Código Civil, faz-se mister abordar, adiante, os vícios narrados na exordial, dialogando com o acervo probatório.
Pela mera leitura da inicial e exame dos documentos carreados aos autos, é de fácil constatação que a demanda envolve vícios ocultos do bem adquirido.
Percebe-se, ainda, que tais vícios ensejaram a própria perda da funcionalidade almejada do veículo, para fins de utilização por motorista de aplicativo.
A função primeira de um veículo é a locomoção.
Logo, um automóvel que não consiga se deslocar com segurança encontra-se, claramente, inadequado ao fim que se destina.
Nesta toada, observa-se que, na hipótese vertente, a perícia não restou concretizada pela inércia do segundo réu, que não realizou o depósito judicial dos honorários periciais, tendo sido decretada a perda da prova a seu desfavor.
Ocorre que, analisando-se a prova documental apresentada, não há nos autos elementos, ainda que mínimos, indicativos dos vícios ocultos alegados.
Não há, por exemplo, notas ou recibos de valores pagos para aquisição de peças (de substituição), ou de realização de reparos, malgrado tenha a parte autora listado uma série de gastos com itens para conserto.
Sendo assim, tenho que incumbia à parte autora diligenciar junto a quem entendesse da matéria, antes de comprar um carro usado, pois, como sabido, muitas vezes, o menor preço do carro, não compensa os desgastes já sofridos pelo bem.
Por outro lado, em se tratando de veículo usado, o desgaste da coisa é presumido, impondo ao comprador maior diligência na apuração de presença de defeitos prejudiciais à utilização do bem ou determinante da redução de seu valor.
Em suma, o autor não trouxe aos autos prova contundente da existência de vício ou defeito oculto no veículo usado adquirido por intermédio da primeira ré, a justificar o desfazimento do negócio, com a consequente devolução de valores, e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, confira-se entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: 0028067-89.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REFORMA.
PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. 1.
Demanda em que buscou o autor a rescisão do contrato firmado com a 1ª ré, pelo qual adquiriu o veículo descrito na inicial, com a restituição das parcelas já pagas e valores gastos com entrada, seguro e DETRAN, bem como do financiamento contratado com o 2º réu, além da condenação de ambos ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Segundo afirmado pelo demandante na inicial, o veículo foi ofertado por um preço, e, depois que ele assinou o contrato de financiamento e recebeu o carnê para pagar, viu que havia sido aumentado o valor financiado, tendo o carro, ainda, apresentado defeito no ar-condicionado dias após a aquisição. 3.
Sentença de improcedência quanto à pretensão de rescisão dos contratos, restando a 1ª ré condenada a arcar com o pagamento do conserto do ar-condicionado do carro, ou a reembolsar o que foi gasto pelo autor a esse título, fixando, ainda, indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral. 4.
Sentença extra-petita quanto ao conserto do ar condicionado.
Nulidade parcial reconhecida. 5.
Não procede a pretensão autoral de rescisão do negócio e do financiamento se ele assinou um Termo de Entrega de Veículo Usado e Certificado de Garantia no qual constou expressamente que a ré não oferecia garantia por defeito no ar-condicionado, limitando-se esta às partes mecânicas do motor e caixa de câmbio do veículo, que já era usado, tendo sido fabricado no ano de 2013. 6.
Contrato de financiamento claro quanto ao valor e quantidade das parcelas pactuadas, não sendo crível que o autor o tenha assinado sem ler ao menos a parte principal, que era justamente o valor da parcela que iria assumir, bem como por quanto tempo as pagaria. 7.
Incabível a rescisão pretendida. 8.
Dano moral não configurado. 9.
Provimento do apelo da ré para, reconhecida a nulidade parcial da R.
Sentença, afastar sua condenação a efetuar o reparo do ar-condicionado do carro, ou a reembolsar o autor dos gastos feitos a esse título, bem como julgar improcedentes os pedidos.
DESPROVIDO o recurso do autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbências, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 13:21
Conclusão
-
09/07/2025 16:35
Remessa
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Face à certidão retro, retornem os autos ao grupo de sentenças. -
08/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:48
Conclusão
-
03/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:16
Conclusão
-
31/01/2025 14:25
Conclusão
-
31/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:38
Remessa
-
07/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:54
Conclusão
-
16/12/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:36
Conclusão
-
30/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 21:29
Conclusão
-
16/08/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 16:37
Conclusão
-
30/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:22
Conclusão
-
11/03/2024 19:02
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:03
Conclusão
-
05/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 14:43
Juntada de petição
-
15/12/2023 14:04
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:38
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:14
Outras Decisões
-
27/06/2023 14:14
Conclusão
-
27/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:03
Conclusão
-
11/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 22:57
Conclusão
-
01/03/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 22:29
Conclusão
-
30/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:45
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:57
Juntada de petição
-
28/10/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 14:59
Conclusão
-
27/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:36
Juntada de petição
-
29/09/2022 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:20
Juntada de petição
-
08/09/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 04:14
Documento
-
31/08/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 04:14
Documento
-
04/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:37
Conclusão
-
28/06/2022 16:38
Juntada de petição
-
21/06/2022 04:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 04:40
Documento
-
24/05/2022 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:07
Conclusão
-
03/02/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:50
Conclusão
-
25/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:03
Juntada de petição
-
11/11/2021 16:47
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:21
Juntada de petição
-
06/10/2021 13:20
Documento
-
29/09/2021 14:37
Documento
-
14/09/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:25
Expedição de documento
-
08/07/2021 21:46
Expedição de documento
-
09/06/2021 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 17:10
Conclusão
-
13/05/2021 17:10
Publicado Decisão em 17/06/2021
-
13/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810220-47.2023.8.19.0023
Vanderley de Souza Moutinho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Andre Almeida Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 15:56
Processo nº 0023737-20.2020.8.19.0004
Elisangela Ferreira Gomes Fausto
Enel Brasil S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2020 00:00
Processo nº 0828150-23.2023.8.19.0203
Marli Pereira Soares
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 10:32
Processo nº 0801454-85.2025.8.19.0006
Maiara de Oliveira Guimaraes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Beatriz Rostiroli SAAR
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 17:04
Processo nº 0802766-60.2025.8.19.0212
Jacqueline de Paula Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Flavia Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 14:53