TJRJ - 0831685-23.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831685-23.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FATIMA RIBEIRO LEODINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Considerando manifestação da parte ré no índex 170443261: “...Ocorre que o serviço está sendo prestado de forma regular.
Há energia na unidade consumidora...”, o pedido de antecipação de tutela perdeu o objeto; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção de prova oral conforme requerido pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas.
Defiro as partes o prazo de 15 dias para juntada dos róis de testemunhas.
Oportunamente designarei data para AIJ; 5)Após a realização da AIJ analisarei a necessidade de produção de prova pericial, nos termos do artigo 139, inciso VI do CPC; 6)Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, o qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possa elucidar os pontos controvertidos da demanda; 7)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, e defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 8)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/02/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 13:31
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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