TJRJ - 0801630-96.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso.
Ao recorrido, em contrarrazões.
Após, com ou sem elas, subam ao Colendo Conselho.
Int. -
26/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos a ÚLTIMA declaração oficial de rendas à Receita Federal e o respectivo recibo de entrega ou consulta ao sítio da Receita Federal (restituições pendentes), no caso de isenção ao dever de declarar rendas; comprovante de rendimentos atualizado, bem como declaração de hipossuficiência, firmada de punho, em cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Int -
07/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA LUCIANO DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801630-96.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 18:45
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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05/06/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/06/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 03:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 02:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:33
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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16/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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