TJRJ - 0801628-29.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ANITA MAGALHAES DE MELO em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DELMO ALVADIA DA ROSA NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801628-29.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELMO ALVADIA DA ROSA NETO RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 18:44
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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05/06/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 11:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/06/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 13:47
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 11:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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16/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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