TJRJ - 0857525-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0857525-30.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR QUEIROZ ROCHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Intime-se o executado na forma do art 523 do CPC RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CRISTINA MARQUES GONCALVES -
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0857525-30.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR QUEIROZ ROCHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Intime-se o executado na forma do art 523 do CPC RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CRISTINA MARQUES GONCALVES -
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANKLIN FIGUEREDO TENORIO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857525-30.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR QUEIROZ ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por VITOR QUEIROZ ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Petição inicial no ID 35038656, acompanhada de documentos.
Narra o autor, em síntese, que em 25/09/2022, teve seu cartão de crédito furtado e, posteriormente, identificou diversas compras não reconhecidas, totalizando R$ 15.537,34.
Informa que contestou os lançamentos junto ao banco réu, sem êxito, tendo sido compelido a pagar a fatura com tais valores, inclusive com parcelamento de parte do débito.
Informa que apenas uma compra foi estornada e que permanece sendo cobrado por valores que não reconhece.
Alega falha na prestação do serviço, pleiteando a declaração de inexistência do débito, estorno em dobro dos valores pagos, compensação por danos morais, além da concessão de tutela de urgência.
Decisão no ID 35976080 que deferiu a JG e a tutela de urgência.
Manifestação do autor no ID 38963074 a 38963085, informando o descumprimento da decisão pelo réu.
Contestação no ID 40087864, acompanhada de documentos.
Inicialmente, requer a retificação do polo passivo.
Como preliminar, alega a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o autor não cumpriu com o art. 373, I, do CPC, bem como a culpa exclusiva de terceiro e do autor, a impossibilidade de repetição de indébito, a inaplicabilidade da devolução do valor e a inexistência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor da causa.
Manifestação do réu no ID 44436329, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Réplica no ID 46034621.
Manifestação do réu no ID 60513417 e do autor no ID 62853293, em relação ao despacho de ID 58117290.
Decisão de saneamento no ID 98180554 que inverteu o ônus da prova.
Ata de audiência juntada no ID 112116074.
Alegações finais pela autora no ID 121227520.
Certidão no ID 123579202 informando que a ré, apesar de intimada, não se manifestou.
Decisão que converteu o julgamento em diligencia no ID 132383352.
Manifestação da autora no ID 137521825.
Certidão no ID 166223044 informando que a ré, apesar de intimada, não se manifestou.
Certidão no ID 199221953 informando que a ré foi devidamente intimada das decisões proferidas a partir do ID 113477889.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
A parte autora demonstrou ter formulado reclamações administrativas e tentado resolver a controvérsia diretamente com a instituição financeira, não tendo logrado êxito, conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta a exigência de exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo, sendo desnecessário o prévio esgotamento das instâncias internas da instituição bancária.
Verificada, portanto, a presença de lide e de resistência ao direito afirmado, resta caracterizado o interesse processual.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da instituição financeira pelas transações não reconhecidas realizadas no cartão de crédito do autor, após furto ocorrido em 25/09/2022.
Conforme alegado e documentalmente comprovado, foram efetuadas diversas compras no intervalo de poucas horas da madrugada, e em algumas, até poucos minutos de diferença, totalizando R$ 15.537,33, conforme planilha juntada pelo autor.
A análise do extrato demonstra a ocorrência de múltiplas compras em série, com valores distintos e em estabelecimentos diversos, padrão característico de fraude.
Dentre essas, apenas três transações foram estornadas: R$ 4.574,23 em 30/10/2022 e duas parcelas de R$ 1.992,70, ambas estornadas apenas em 01/01/2023.
As demais operações, entretanto, não foram devolvidas, o que obrigou o autor a realizar o pagamento da fatura com os débitos indevidos e a assumir parcelamento da dívida.
Ressalte-se que a liminar concedida (ID 35976080) determinou expressamente que o réu se abstivesse de efetuar qualquer cobrança referente a: parcelamento de R$ 9.971,28 e compra de R$ 1.992,71 lançada na fatura de novembro/2022.
Contudo, restou incontroverso que o banco descumpriu a ordem judicial, mantendo os lançamentos nas faturas dos meses seguintes, inclusive com acréscimos de IOF e encargos de financiamento.
A própria parte autora demonstrou, por meio de documentos e faturas anexadas, que o estorno das parcelas só ocorreu em janeiro de 2023, após meses de cobrança indevida.
Em manifestação de ID 137521825, o autor apresentou planilha discriminando os valores pagos indevidamente e atualizados até o efetivo estorno.
Ressalte-se, ainda, que os cálculos apresentados na planilha são claros, proporcionais e não foram impugnados pela parte ré, que sequer apresentou alegações finais, embora devidamente intimada, o que reforça a presunção de veracidade e a ausência de impugnação específica quanto aos valores apurados.
Assim, reconhece-se o direito à restituição em dobro dos valores pagos, uma vez que a cobrança foi indevida, efetuada de forma reiterada, mesmo após contestação e sem justificativa plausível apresentada em juízo.
Além disso, quanto ao descumprimento da liminar, a decisão foi clara ao estabelecer que, em caso de cobrança dos valores vedados, incidiria multa no dobro do valor cobrado.
Observa-se que o valor de R$ 19.724,24, pleiteado a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, par. único, do CDC), contempla os valores pagos pelo autor após o descumprimento da tutela.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
A falha na prestação do serviço bancário, a cobrança indevida, o parcelamento forçado, o descumprimento da ordem judicial e os sucessivos transtornos suportados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, sendo presumido o abalo psíquico sofrido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: (i) declarar a inexistência dos débitos questionados na exordial, decorrentes das transações não reconhecidas no cartão de crédito do autor em razão do furto ocorrido em 25/09/2022, no valor total de R$ 15.537,33 (quinze mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos); (ii) condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores pagos indevidamente pelo autor em razão das cobranças ilegítimas, conforme planilha apresentada no ID 137521825, no montante de R$ 19.724,24 (dezenove mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (súmula 43, STJ e art. 405, CC); (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC); (iv) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 35976080.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 14:24
Audiência Mediação realizada para 03/04/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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02/04/2024 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANKLIN FIGUEREDO TENORIO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANKLIN FIGUEREDO TENORIO em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANKLIN FIGUEREDO TENORIO em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:52
Audiência Mediação redesignada para 03/04/2024 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
29/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
29/01/2024 08:27
Audiência Mediação designada para 28/03/2024 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
26/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANKLIN FIGUEREDO TENORIO em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANKLIN FIGUEREDO TENORIO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:05
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 09:13
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:34
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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