TJRJ - 0810155-70.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA CABRAL em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810155-70.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILENE DE BRITO RÉU: BANCO BRADESCARD SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: GRACILENE DE BRITOem face de RÉU: BANCO BRADESCARD SA.
Em relação apreliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos pelas dívidas objeto dos autos,a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810155-70.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILENE DE BRITO RÉU: BANCO BRADESCARD SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: GRACILENE DE BRITOem face de RÉU: BANCO BRADESCARD SA.
Em relação apreliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos pelas dívidas objeto dos autos,a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA CABRAL em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:04
Outras Decisões
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05/04/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACILENE DE BRITO - CPF: *77.***.*56-71 (AUTOR).
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04/04/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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