TJRJ - 0818992-32.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:32
Outras Decisões
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07/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PIRES SIMOES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo: 0818992-32.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VERA LUCIA MORAES FONTES RÉU : NEON PAGAMENTOS S.A.
As partes acerca do agendamento da diligência pericial remota, informada pelo perito em ID.208377739, para o dia 14/08/2025 (quinta-feira), às 16:30 horas.
Link da videochamada: https://meet.google.com/unc-fkfb-nyj.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0818992-32.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MORAES FONTES RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno:a) se houve falha na prestação dos serviços por parte da ré ao permitir a abertura de conta bancária digital em nome da estelionatária, com base em documentos falsos ou adulterados; ii) se a ré adotou mecanismos de segurança adequados e eficazes para impedir a abertura fraudulenta de contas por terceiros, iii)Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial; A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o i. perito Luciano Fonseca Punaro Baratta, com especialidade em fraude bancária, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º362 "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 17/10/2016 - RELATOR: DESEMBARGADOR OTÁVIO RODRIGUES.
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PIRES SIMOES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:31
em cooperação judiciária
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10/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PIRES SIMOES em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PIRES SIMOES em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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