TJRJ - 0804216-74.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804216-74.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DO NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A O artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o benefício da gratuidade subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil.
A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, (sec)3º do referido Diploma Processual.
Todavia, é entendimento pacífico deste Tribunal ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete sumular nº 39 do TJRJ, que dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção "juris tantum".
No caso dos autos, a parte autora sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais, no entanto apresenta comprovante de rendimentos anuais superiores a R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme declaração de id. 207664001, o que se mostra incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira.
Assim, na hipótese de ausência de elementos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há como ser deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Vale registrar que inexiste nesta decisão afronta ao texto constitucional, mas, sim, a busca da mais justa e adequada aplicação da lei, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de concessão da justiça gratuita.
Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
No mais, cumpra-se o autor, integralmente, o despacho de id. 207608675, juntando aos autos o comprovante de residência anexado aos autos, visto que o id. 202244397 exige senha para visualização.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO DO NASCIMENTO ALMEIDA - CPF: *25.***.*81-10 (AUTOR).
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07/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804216-74.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DO NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em quinze dias, a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
02/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
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29/06/2025 20:25
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2025 20:24
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2025 20:24
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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