TJRJ - 0807603-58.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0807603-58.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MOREIRA DE FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que as custas foram recolhidas a menor, eis que há pedido de tutela e, portanto, a intimação do réu deve ser por OJA.
A parte deve complementar as custas na conta: - Atos do OJA (1107-2) R$ 80,28 e acréscimos.
MESQUITA, 12 de agosto de 2025.
FERNANDA MELLO VEIGA MORAES -
12/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807603-58.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MOREIRA DE FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 6 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807603-58.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MOREIRA DE FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 6 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON MOREIRA DE FREITAS - CPF: *52.***.*12-65 (AUTOR).
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04/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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