TJRJ - 0813413-82.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813413-82.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ SILVA VALENTIM JUNIOR REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a licitude do cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Waldemiro Luiz Nascimento Mendonça, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 364da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo(a) réu (artigo 95, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 7 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
09/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:27
Outras Decisões
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20/05/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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05/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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