TJRJ - 0844507-39.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844507-39.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA CORREIA MORENO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: SUPERMERCADO GUANABARA LTDA, MF PARK SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ESTACIONAMENTOS LTDA RUBIA CORREIA MORENO DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou ação, a qual se processa pelo procedimento comum, em face de e SUPERMERCADO GUANABARA-SUPERMERCADO GUANABARA LTDA e MF PARK ESTACIONAMENTOS, alegando, em síntese, que, no dia 1º de novembro de 2021, seu veículo sofreu diversas avarias enquanto estava estacionado nas dependências do Supermercado que é administrado pela 2ª ré.
A autora informa que tentou resolver a questão administrativamente, requerendo inclusive imagens que não foram disponibilizadas e que as rés se recusaram a arcar com os custos dos reparos, que totalizaram R$ 1.950,00.
Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés apresentem as imagens das câmeras de entrada e saída do dia 1º de novembro de 2021, entre 18:30 e 22:00, bem como da câmera próxima à pilastra H, ou qualquer outra que mostre o veículo estacionado, sob pena de confissão.
No mérito, pretende a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.950,00 a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 por danos morais.
A petição inicial, de id. 29702079, veio acompanhada dos documentos de ids. 29702087/ 29709116.
Concedida a autora o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus no id. 47621088.
Contestação da 1ª ré (CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA) nos ids. 52171033/ 52171038, alegando, no plano preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo estacionamento é exclusiva da segunda ré, MF Park, conforme contrato de prestação de serviços, e que os supostos prejuízos foram tratados com esta empresa.
Argumenta ainda pela impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando que ela possui condição financeira para arcar com as custas processuais.
No mérito, alega que a autora não comprovou o nexo causal entre os danos alegados e qualquer ação ou omissão dos funcionários do supermercado, destacando que após análise das imagens capturadas pela 2ª ré, os quais serão apresentados em momento oportuno, não é possível detectar qualquer impacto no carro da autora, e que um senhor que acompanha a autora deixou o carrinho de compras circular "solto" no estacionamento em direção ao veículo.
Defende a ausência de nexo causal, reiterando que, mesmo em relação de consumo, é indispensável a comprovação de uma conduta do fornecedor para estabelecer o elo com o dano.
Impugna as provas apresentadas pela autora, classificando-as como frágeis e declarações unilaterais, incapazes de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova por não haver verossimilhança nas alegações da autora, nem hipossuficiência técnica que justifique tal medida, e porque isso impossibilitaria sua defesa pela produção de prova negativa.
Por fim, alega a inexistência de dano materialedano moral, uma vez que não houve demonstração de culpa da ré nem do nexo causal, não havendo, portanto, dever de indenizar.
Contestação da 2ª ré (MF PARK SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM ESTACIONAMENTOS LTDA) no index 52855269, sem preliminares, alegando, que as imagens das câmeras de segurança, juntadas eletronicamente, demonstram que o veículo da autora adentrou o estacionamento às 18:38:33 e permaneceu sem sofrer qualquer avaria, uma vez que o dano na porta lateral esquerda já estava presente antes da entrada no local e nenhum dos veículos que estacionaram ao lado encostou no carro.
Afirma que em razão das imagens de câmera de segurança darem conta da inexistência de dano realizado dentro do estacionamento o ressarcimento foi indeferido na esfera administrativa.
Defende que não houve falha na prestação do serviço e que, portanto, não há responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que, mesmo com a inversão, a requerente não está isenta de apresentar prova mínima de seu direito, o que, segundo a ré, não ocorreu.
Argumenta ainda pela inexistência de responsabilidade civil, ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, visto que as imagens comprovam a segurança do veículo durante todo o período em que esteve sob sua guarda.
Em relação aos danos materiais de R$ 1.950,00, a ré contesta o valor, apontando que a autora apresentou nos autos orçamentos com valores inferiores (R$ 1.150,00, R$ 1.700,00 e R$ 400,00) e que causa estranheza que a nota fiscal tenha sido apresentada com dois valores distintos, sendo eles R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), todavia, o prestador de serviços que não possui sequer orçamento juntado aos autos.
Quanto ao dano moral de R$ 10.000,00, a ré alega sua inexistência por não haver comprovação de ato ilícito ou dano moral efetivo.
Por fim, requer a condenação da requerente por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 79 do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e usar o processo para obter um objetivo ilegal.
A contestação veio acompanhada dos documentos dos id’s 54011390/ 54011391.
Réplica no id. 64721609.
Instadas as partes a falarem em provas no id. 88556008.
A primeira ré requereu no id. 89231886 a juntada de imagens e depoimento pessoal da autora, a segunda ré se manifestou no id. 90439677, apresentando o link com a imagens das câmeras de segurança, afirmando que não é possível detectar qualquer impacto no carro da autora e que um senhor que acompanha a autora deixa o carrinho de compras circular “solto” pelo estacionamento e em direção ao veículo da autora.
A autora pleiteou em id. 90856289 pela inversão do ônus, acrescentando que o veículo já foi consertado, razão pela qual não há necessidade da realização de perícia, além disso, informa que as únicas testemunhas que poderiam ser arroladas são seus genitores.
Decisão saneadora no id. 140131693, na qual foi mantida a gratuidade de justiçaerejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Casas Guanabara Comestíveis Ltda.
Foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade dos réus pelos danos ao veículo da autora e o dever de indenizar.
As imagens das câmeras de segurança foram deferidas como prova, contudo, a decisão determinou que os réus as apresentem em meio físico (pendrive).
Por fim, o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pela autora, por entender que não há hipossuficiência técnica que justifique tal medida, e reabriu o prazo de cinco dias para que a autora possa requerer a produção de outras provas.
Manifestação da autora no id. 142782632, afirmando não ter mais provas a produzir.
As mídias foram juntadas, conforme certidão do id. 143149117.
A parte autora retirou o pen drive acautelado, conforme certidão do id. 146069912, impugnando a prova em no id. 147913661, alegando a fragmentação de imagens e a falta de perícia técnica que assegure a integridade do material. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora pretende obter indenização por danos materiais e morais, alegando que o seu automóvel foi danificado quando se encontrava no estacionamento do supermercado da primeira ré o qual é gerido pela segunda ré.
Finda a instrução probatória, a autora não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência dos danos alegados durante o período em que seu veículo permaneceu no estacionamento administrado pelas rés.
Registre-se que, embora as imagens de videomonitoramento revelem que a autora não se encontrava desacompanhada no local, tendo outras pessoas ingressado em seu veículo, a requerente não arrolou tais pessoas como testemunhas ou informantes (id. 90856289).
Tal conduta revela certo descuido probatório, uma vez que as pessoas presentes no momento dos alegados fatos poderiam esclarecer as circunstâncias e a dinâmica dos eventos, fornecendo elementos essenciais para a formação do convencimento judicial.
Ademais, os documentos apresentados pela autora constituem-se, em sua maioria, de declarações unilaterais e orçamentos que, isoladamente, não demonstram o nexo causal entre os supostos danos e qualquer fato imputável as rés.
Adite-se que, na decisão saneadora (id. 140131693), foi indeferida a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora, por ausência de hipossuficiência técnica que justificasse tal medida. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, os princípios facilitadores da defesa do consumidor, notadamente o da inversão do ônus da prova, não dispensam o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido, o Enunciado nº 330 da Súmula da Jurisprudência Dominante do TJRJ é cristalino ao estabelecer que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Por outro lado, as rés apresentaram as imagens das câmeras de segurança do estacionamento, conforme determinado judicialmente, as quais, conquanto de qualidade limitada, não evidenciam qualquer evento danoso ao veículo da autora ocorrido durante sua permanência no local.
As imagens demonstram que o veículo adentrou o estacionamento, permaneceu estacionado sem sofrer qualquer impacto visível e nenhum dos veículos que estacionaram nas proximidades encostou no automóvel da requerente.
Importante ressaltar que não há qualquer prova de adulteração das imagens exibidas em juízo, não parecendo ter havido qualquer supressão de conteúdo, observando-se que há indicação da hora, minutos e segundos no vídeo sem qualquer descontinuidade, apresentando apenas certa aceleração em determinados momentos, o que não é suficiente para que seja realizado exame pericial das imagens.
Embora a autora tenha impugnado a prova alegando fragmentação de imagens e falta de perícia técnica, tal impugnação não trouxe elementos concretos que comprometessem a credibilidade do material probatório apresentado.
Dessa forma, as rés se desincumbiram adequadamente do seu ônus probatório, apresentando as imagens disponíveis, que constituem a prova possível e exigível para demonstrar a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos.
Para a configuração da responsabilidade civil, mesmo diante de relação jurídica de consumo, exige-se a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
No caso em tela, não foi demonstrada a conduta, pois não há prova de que funcionários das rés ou terceiros tenham praticado qualquer ato que resultasse em dano ao veículo.
Igualmente, não se comprovou o nexo causal, assim como está ausente a demonstração inequívoca de que os danos alegados ocorreram nas dependências do estabelecimento.
Desse modo, extrai-se dos autos descompasso entre o alegado e o provado pela parte autora.
A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado, impõe a improcedência do pedido.
A aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor não pode resultar em presunção absoluta de responsabilidade do fornecedor, sendo indispensável a demonstração, ainda que mínima, dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a norma do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
02/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/01/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO RAFAEL DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SOUSA VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO PINTO DOS SANTOS JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JEREMIAS FAEDRICH CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FELLIPE OLIVEIRA LEONETI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO RAFAEL DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES SOUSA VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JEREMIAS FAEDRICH CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS ALEXANDRE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FELLIPE OLIVEIRA LEONETI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO RAFAEL DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JEREMIAS FAEDRICH CUNHA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS ALEXANDRE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FELLIPE OLIVEIRA LEONETI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 02/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 17:13
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RICARDO RAFAEL DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS ALEXANDRE em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FELLIPE OLIVEIRA LEONETI em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de RICARDO RAFAEL DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de FELLIPE OLIVEIRA LEONETI em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO RAFAEL DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 12/05/2025 12:01