TJRJ - 0871574-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 13/06/2025 06:00.
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10/06/2025 07:00
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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09/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0871574-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CARNEIRO ROCHA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIANA CARNEIRO ROCHA, em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG, visando compelir a ré a cumprir o protocolo de atendimento n.º 20.***.***/8240-91, procedendo à transferência de titularidade e ao restabelecimento do fornecimento de gás natural (GN) no imóvel locado pela parte autora, situado em condomínio que proíbe o uso de gás GLP, o que inviabiliza o uso de botijão de gás para cocção de alimentos e banho.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação residencial em 02/06/2025, com o intuito de residir com suas filhas, tendo constatado, ao tomar posse do imóvel, a ausência de fornecimento de gás.
Informa que solicitou, em 05/06/2025, a transferência de titularidade e o restabelecimento do serviço, tendo sido surpreendida com a negativa da ré sob alegação genérica de existência de débitos vinculados ao seu CPF.
Sustenta, no entanto, que não há qualquer débito vencido em seu nome, o que foi confirmado pela própria plataforma da ré, não havendo justificativa legal para a recusa do serviço essencial.
Afirma que a situação é urgente, pois depende do fornecimento de gás para residir no local com dignidade e segurança, especialmente por se tratar de região fria e de imóvel com aquecedor dependente de gás.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte autora apresenta indícios suficientes da verossimilhança de suas alegações, notadamente por demonstrar que não possui débitos em aberto e que solicitou regularmente a prestação do serviço essencial, além de haver vedação expressa ao uso de gás GLP no condomínio onde está situado o imóvel.
O perigo de dano resta evidenciado pela necessidade imediata do fornecimento de gás para cocção de alimentos e aquecimento da água, o que atinge diretamente a dignidade humana, especialmente em se tratando de residência familiar.
A negativa genérica da ré, desacompanhada de documentação comprobatória da existência de débito vencido ou impeditivo legal, revela abuso na recusa de prestação de serviço essencial.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, proceda à transferência de titularidade e ao restabelecimento do fornecimento de gás natural (GN) no imóvel locado pela parte autora, conforme protocolo de atendimento n.º 20.***.***/8240-91, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) por mandado a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, inclusive em regime de diligência especial, se necessário, autorizando-se, desde já, o uso dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação do ato, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão), querendo, apresentar contestação no prazo legal, contado da citação, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
08/06/2025 02:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 02:16
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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