TJRJ - 0806639-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0806639-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FLAVIO DA COSTA CURADOR: LUIZ VINICIUS DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA LUIS FLAVIO DA COSTA, representado por LUIZ VINICIUS DA COSTA, ajuizou ação de exigir contas em face do BANCO DO BRASIL, conforme inicial e documentos do index 105470809.
Alega que era servidor(a) público(a), tendo sido incluído(a) no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz que verificou que o valor do PASEP era irrisório.
Requer que o réu preste contas sobre os créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque.
Index 105717929, deferimento da JG.
Index 110669165, emenda da inicial.
Index 127197725, manifestação do MP.
Index 143066892, recebimento da emenda e determinação de citação.
Index 147536772, contestação.
Index 155042296, réplica. É O RELATÓRIO.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, considerando o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150.
Nessa linha, não há se falar em necessidade de a União Federal integrar o polo passivo.
Deve ser analisada se a pretensão da parte autora se encontra ou não prescrita.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150, firmou a seguinte tese sobre a prescrição da pretensão de reconhecimento de falha no serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Com efeito, não vislumbro possibilidade de se reconhecer o prazo prescricional de vinte anos, pois a Corte Superior fixou o entendimento de que o prazo seria de dez anos.
Termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a parte autora teria tomado ciência dos alegados desfalques na conta PASEP em 06/09/2002 (index 110669174), momento em que realizou o último saque, tendo a demanda sido ajuizada em 2024.
Sobre a hipótese, destaco entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “APELAÇÃO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO SALDO DO PASEP.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL, CUJO TERMO INICIAL DO PRAZO É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
A CIÊNCIA DO FATO OCORREU EM 15/10/2004, NA DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA PASEP EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 23/09/2024, QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0832096-60.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Com efeito, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de mérito, na forma do art. 487, II, NCPC, ante o reconhecimento da prescrição.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça.
Com o trânsito, baixa e devolva-se ao juízo de origem.
PI. e ciência ao MP , 26 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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31/05/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de WALACE MARTINS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WALACE MARTINS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:14
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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