TJRJ - 0822324-61.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por SONIA REGINA CARNEIRO DE SANT ANNA em face de UNIMED RIO, qualificados nos autos, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça o medicamento THE LUNATIC 6.000 mg à base de cannabis medicinal.
Narra a inicial que a autora sofre com fortes dores incapacitantes, tem idade avançada, com prejuízos para a sua vida rotineira.
A autora tem alterações degenerativas na articulação acromioclavicular (CID S43) apresenta dores neuropáticas e foi indicado o tratamento com sistema de Neuromodulação que foi realizado sem intercorrências.
O mesmo apresenta queixas de dores na região lombar e cervical, (CID M51), com irradiação para os membros inferiores, com características de dores neuropáticas ( CID R52 ) e nociceptiva (mista) de difícil controle clínico e fisioterápico.
Foi prescrito o medicamento The Lunatic 6.000mg à base de Cannabis Medicinal, todavia a parte ré não tem cobertura para o medicamento.
A inicial foi instruída com os documentos de index 127215742 e seguintes.
Decisão de index 127425465 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Decretada a revelia da ré no index 134914316.
A parte autora informa no index 135709013 o descumprimento da tutela, alegando que fora enviada a medicação errada.
Contestação da UNIMED FERJ no index 136417214.
Requer a substituição do polo passivo.
Alega que cumpriu integralmente a tutela.
Manifestação da autora no index 139224295.Alega que a ré continua a não proceder a entrega do medicamento correto.
Decisão de index 139847419 majorou a multa diária.
A parte autora requereu no index 140105011 a execução da multa diária.
Réplica no index 141544953.
A ré informou no index 144780244 que a tutela fora cumprida e que não tem mais provas a produzir.
A parte autora informou no index 145027077 que o medicamento entregue é diverso do prescrito pelo médico.
Alega que o medicamento prescrito pelo profissional médico é o full spectrum e não o broad spectrum.
O Juízo determinou no index 151792212 que a parte autora informasse se pretende a compra direta do medicamento.
A autora requereu no index 153141424 a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Manifestação da autora no index 160549589, alegando que a parte ré não entregou o medicamento correto prescrito à requerente.
Deferido o bloqueio de valores relativos ao medicamento, no index 165345660, e a expedição de mandado de pagamento em favor da autora.
A ré requereu no index 173729233 o desbloqueio do valor excedente.
Mandado de pagamento em favor da parte autora no index 176986350.
A parte autora requer no index 179896859 a execução da multa.
Deferido o levantamento em favor do réu na decisão de index 180071090.
Alegações finais da ré no index 185633399.
Alegações finais da autora no index 189135924.
Petição da ré no index 192980016, alegando que o receituário juntado no index 127217600, bem como o laudo médico de index 127217591 não mencionaram o tipo do medicamento em momento algum.
Em razão disso, alega que a ré não deve ser compelida a pagar multa por descumprimento.
Manifestação da autora no index 194931927.
As partes se manifestaram nos index 195637343 e 196261767. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, pontua-se que a ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a hipótese sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento prescrito por médico,The Lunatic 6.000mg à base de Cannabis Medicinal, diante do quadro de saúde da autora que sofre com dores incapacitantes, alterações degenerativas na articulação acromioclavicular; dores neuropáticas.
O laudo de index 127217591 indica que a autora não responde à nenhuma medicação, tendo já utilizado corticoides, opióides forte (Duvidol) além de fármacos de ação no sistema nervosa central.
Já se submeteu a tratamento adjuvante de fisioterapia sem sucesso, esgotando desta forma todas as possibilidades terapêuticas.
Em razão disso, foi prescrito o medicamento The Lunatic 6.000mg à base de Cannabis Medicinal, conforme laudo médico supra mencionado e Receituário de index 127217600.
Nesse particular, destaca-se que a assistência suplementar à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, além da recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, nos termos do artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Não obstante a possibilidade de limitação da cobertura médico hospitalar, no contexto dos autos, o medicamento pretendido, devidamente prescrito pelo médico responsável, integra o tratamento necessário à preservação da saúde da autora.
Desse modo, a negativa do fornecimento do medicamento importaria em obstáculo à própria prestação do serviço assistência médico-hospitalar, sendo manifesta a abusividade da cláusula que exclui o custeio do medicamento em questão, conforme a redação dos verbetes 211 e 340 da Súmula desta Corte de Justiça, respectivamente: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Imperioso esclarecer que a regulamentação do uso do “cannabidiol” se encontra na Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 2.113/2014), que indica a utilização do fármaco para o tratamento de doenças refratárias às terapias convencionais.
A Resolução RDC nº 17/2015 da ANVISA, por sua vez, estabelece os critérios e os procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de “cannabidiol”, por pessoa física, para tratamento de saúde, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através da Nota Técnica n.º 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA, autorizou, de forma excepcional, a importação dos produtos listados, inclusive do “Pangaia CDB”, para uso próprio de pessoa física.
Vale citar, exemplificativamente, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1165959, com repercussão geral e efeito vinculante (Tema 11615 ), no sentido da obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamento à base de canabidiol que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos, tal como na hipótese dos autos.
Impende registrar que, o contrato de adesão firmado entre as partes deve ser interpretado à luz dos deveres anexos contratuais, decorrentes da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, na forma do artigo 422 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do bem da vida tutelado constitucionalmente através do artigo 5º, caput, da CRFB.
Nesse particular, a prescrição médica do medicamento atendia plenamente à necessidade do caso em concreto, onde a atuação de outros fármacos comumente utilizados não se afigurava minimamente recomendável para tal finalidade, em razão do alto risco de complicações de saúde a que está submetida a autora.
Assim, entendo que deve permanecer hígida a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do fármaco indicado pelo médico assistente da autora.
No que tange ao dano moral, em que pese a ação ter sido nomeada de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada e dano moral, não há pedido nesse sentido.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência.
Os pedidos de index 192980016 serão analisados na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença se refere à necessidade do medicamento indicado na inicial, sendo certo que a análise do cumprimento ou não da decisão de tutela de urgência fica postergada a um momento posterior.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de THIAGO CHAGAS PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:31
Juntada de petição
-
18/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO CHAGAS PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:17
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:51
Juntada de acórdão
-
27/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:23
Outras Decisões
-
09/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:24
Outras Decisões
-
24/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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