TJRJ - 0801032-76.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a OAB /RJ 253839 informada , quando realizado a alteração o sistema automaticamente vai para a OAB/SC20875 . -
10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801032-76.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICEIA ROSA DE ALMEIDA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação visando, dentre outros pedidos, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAURICEIA ROSA DE ALMEIDA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato comprovam a cobrança ventilada (id 203612399).
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que possível a negativação do nome do devedor.
Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da cobrança sub judice e que o demandado se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes até o julgamento da lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link a ser oportunamente disponibilizado.
Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 26 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
26/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:17
Audiência Conciliação designada para 04/12/2025 10:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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25/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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