TJRJ - 0804823-52.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0804823-52.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c\c PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por NILO SILVA OLIVEIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narrou-se na petição inicial que "O autor é Consumidor dos serviços oferecidos pela ré tendo o Código do Cliente de nº 22073484 – medidor 6822116, como se verifica nas faturas carreadas na exordial.
A partir de março\21 as contas do autor passaram a vir com valores absurdos que não condizem com o seu consumo real.
O autor procurou reclamar com a parte ré, porém, em ambas as vezes sua reclamação foi julgada improcedente.
Além do mais, o autor não teve o seu relógio vistoriado apesar do requerimento.
Merece destacar que o consumidor foi desrespeitado no seu direito de defesa.
Direito preconizado pela Constituição Federal, art. 5º inciso LV. [...] Apesar do requerimento de avaliação técnico no medidor, ou dispositivo eletrônico, o autor jamais, ou nunca soube, ou presenciou qualquer inspeção e revisão em seu relógio já que havia sido solicitado pela parte consumidora.
Resta claro que a prática de faturamento do Réu é desleal para com o demandante, ora consumidor.
Dessa forma, o autor requer que sejam recalculados os valores contidos nas contas a partir do mês de março\21, assim como, as faturas vincendas para que se proceda a devolução dos valores, vertidos em favor da ré, indevidamente, com juros e correção monetária, a partir do desembolso".
Postulou-se, por isso, a condenação da ré ao refaturamento das cobranças impugnadas nos autos, o ressarcimento em dobro dos débitos indevidos, bem como compensação pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade e concedida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 55528318.
Em contestação (ID. 59037726), alegou a parte ré que é regular a cobrança efetuada, pugnou pelo descabimento da revisão das faturas e da repetição de indébito, além de suscitar a inocorrência de dano moral.
Réplica no ID. 66914797.
Na decisão de ID. 85337994 foi invertido o ônus de prova.
Nos IDs. 88011833, 89264279 e 92865926 manifestação das partes em provas.
Decisão saneadora no ID. 110822398, na qual foi deferida a realização de perícia.
Laudo pericial em ID. 134962289.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial em ID. 136134244 e 143415463.
Esclarecimentos do perito em ID. 154790210.
Manifestação do autor em ID. 178105214. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Conforme a súmula nº 193 deste E.
TJRJ, “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
No caso concreto o que se verifica, em verdade, é que existiram eventuais falhas no funcionamento do medidor do autor, mas não em desfavor deste, mas sim a concessionária ré.
Assim se diz, pois, conforme constatado pelo i. perito no item 7.2 de seu laudo, o registro de consumo da unidade objeto dos autos esteve zerado por 4 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer irresignação do autor.
Desse modo, o gráfico de análise do perfil de consumo da parte autora é absolutamente didático no sentido de demonstrar cabalmente que o faturamento realizado na unidade consumidora é condizente com a média histórica, salvo no período apontado anteriormente em que houve não houve registro algum de consumo.
Assim, em análise fulcrada nos documentos trazidos aos autos e no laudo apresentado pelo i. perito, não há que se falar em cobrança excessiva por parte da ré, sendo evidente, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que foi devidamente demonstrado no caso em tela, comprovando-se a inexistência de cobranças indevidas.
Diante do até aqui narrado, também não se afigura presente lesão a direitos personalíssimos do autor.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela inicialmente concedida, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO HELOUANI em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:22
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO HELOUANI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:12
Outras Decisões
-
02/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:13
Outras Decisões
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23/10/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 27/01/2020 00:00