TJRJ - 0803261-71.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 11:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803261-71.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE ESTEVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO MARINETE ESTEVES DA SILVA ajuizou “Ação de cobrança pelo procedimento sumário” em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
 
 Narrou-se na inicial que a autora foi servidora pública estatutária do município réu, tendo ingressado em seu cargo por meio de concurso público.
 
 Foi nomeada pela ré em 03/11/2000 para exercer o cargo de agente administrativo, tendo se aposentado em 24/09/2021.
 
 A autora não recebeu por completo as verbas a que tem direito.
 
 Em 31/10/20219 ingressou com o processo administrativo nº 7436/2019, requerendo o pagamento de férias vencidas referentes aos períodos de 2017/2018, 2018/2019, além do terço constitucional; porém, até o momento, os valores não foram pagos pela administração pública municipal.
 
 Postulou-se, por isso, o pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, além de indenização por dano moral.
 
 Deferida a gratuidade de justiça no ID. 120429559.
 
 Em contestação (ID. 130573907) sustentou o réu que a contratação de servidores públicos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público dispensa a realização de concurso público.
 
 Afirmou que o serviço não foi prestado de forma contínua, tendo a funcionária sido contratada para a funções e locais diferentes em cada contrato, de acordo com a necessidade temporária de excepcional interesse público no campo da saúde.
 
 Salientou que o contrato administrativo com a servidora atendeu o caráter temporário, não tendo sido renovado e/ou prorrogado, não modificando sua natureza e, portanto, não há o que se falar em pagamento de décimo terceiro e férias acrescidas de um terço constitucional.
 
 Réplica no ID. 151910439.
 
 Nos IDs. 166261604 e 17082439 as partes informaram que não possuem outras provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que a demanda encontra-se apta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo por ser a controvérsia eminentemente de direito.
 
 Considerando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015.
 
 De início, constato que existe uma prejudicial pendente de apreciação.
 
 Com relação à prescrição, esta atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da presente ação, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, que preceitua: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Portanto, não há que se falar em prescrição.
 
 Trata-se de demanda em que a autora alega, após a sua aposentadoria, que o Município de Belford Roxo deixou de efetuar o pagamento das férias referentes aos períodos de 2017/2018 e 2018/2019, acrescidas do terço constitucional.
 
 Os documentos de IDs. 104743003 , 104743011 e 104743009 comprovam que a autora exerceu o cargo efetivo de agente administrativo e se aposentou em 2021.
 
 Portanto, não deve prosperar a alegação do réu de que a autora exerceu cargo temporário e, por isso, não faz jus à percepção das férias.
 
 No que se refere ao pagamento da indenização pelas férias não gozadas, referente ao período trabalhado, caso não usufruídas, com o adicional de 1/3, bem como a diferença do valor do 13º salário, tenho que razão assiste à autora em sua pretensão de receber as referidas verbas trabalhistas não pagas , como pretendido na exordial.
 
 Isso porque, conforme preceituam os artigos 7º, inciso XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal, as férias são um direito social assegurado a todos os trabalhadores, vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
 
 A verba concernente às férias, acrescidas de um terço, correspondente ao período em que foram prestados os serviços.
 
 Assim, deve o réu pagar à autora a verba pleiteada.
 
 O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
 
 Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte autora, que ingressou com processo administrativo e não teve a questão solucionada.
 
 Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte autora, que deixou de receber verbas atinentes às férias e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de receber verba a que tem direito , razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
 
 Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
 
 Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) condenar o réu a pagar à autora a quantia equivalente às férias regulamentares atinentes aos períodos de 2017/2018 e 2018/2019 acrescidas de adicional de 1/3 , devendo ser observada a prescrição quinquenal.
 
 Ao débito, deverão ser acrescidos juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data em que era devida cada parcela remuneratória.
 
 Os juros de mora deverão ser apurados segundo o índice de remuneração de caderneta de poupança, na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9494/1997, e correção monetária pela UFIR-RJ até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009 pelo IPCA-E; b) condenar o réu a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
 
 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Sem custas face à reciprocidade.
 
 Entretanto, deverá o réu efetuar o pagamento da taxa judiciária.
 
 Deixo de submeter a eficácia da sentença à remessa necessária, ante o teor do art. 496, §3º, III, do CPC.
 
 Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e, após, subam com as nossas homenagens.
 
 Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias.
 
 Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 BELFORD ROXO, 24 de junho de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            26/06/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 17:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2025 14:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2024 11:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2024 00:05 Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA AMORIM em 19/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 14:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/05/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 16:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2024 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2024 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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