TJRJ - 0908539-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNA DE ALMEIDA GRATIVOL em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0908539-19.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: DIEGO DA SILVA SANTOS DECISÃO Dê-se vista às partes acerca das diligências realizadas por meio dos sistemas RENAJUD conforme documentos anexos.
Ademais, nos autos da presente ação, analisa-se o pedido de penhora "on-line" antes da citação dos réus.
Após detida análise, entendo que o pleito não deve ser acolhido, pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir, para o deferimento de medidas de natureza cautelar, como a penhora antes da citação, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, assinala-se que o bloqueio de contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD (ou equivalente), previamente à citação e sem a devida demonstração desses requisitos, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento está consolidado em precedentes da Corte Superior, como no REsp 1.752.868/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.11.2020, que reitera a necessidade de resguardar tais princípios basilares do devido processo legal.
Embora existam julgados que admitam a penhora antes da citação em situações excepcionais, desde que evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (REsp 1.713.033 e REsp 1.691.715/SP, ambos da Segunda Turma do STJ), é indispensável que o credor demonstre, de forma concreta, o risco de inutilidade do bloqueio caso este seja realizado apenas após a citação.
No caso em tela, essa demonstração não foi realizada de maneira suficiente.
Reforço que a regra geral do processo executivo garante ao devedor a oportunidade de cumprir sua obrigação antes da adoção de medidas constritivas pelo Poder Judiciário, sob pena de inversão da lógica processual e afronta aos princípios do devido processo legal.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora "on-line" antes da citação.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:31
Outras Decisões
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05/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNA DE ALMEIDA GRATIVOL em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:19
Juntada de Petição de citação
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:22
Outras Decisões
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07/12/2023 09:36
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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