TJRJ - 0831706-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de GOLDMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0831706-57.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: GOLDMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
RÉU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
14/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831706-57.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOLDMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
RÉU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL I. – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por GOLDMEDIC PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. em face do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP, na qual a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 81.186,17, decorrente do fornecimento de materiais cirúrgicos destinados a pacientes atendidos pelo demandado, sem, contudo, ter recebido o devido pagamento.
Com a petição inicial (índex 47585097), vieram os documentos de praxe, incluindo procuração e notas fiscais (indexador 50223493 - Outros documentos). 2 Sustenta a parte autora que o contrato de fornecimento celebrado com a ré não foi adimplido, motivo pelo qual pleiteia a expedição de mandado de pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC, com os devidos acréscimos legais, incluindo correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ao final, requer, além da procedência da ação e a constituição do título executivo judicial, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (índice 57323991), nos quais suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o verdadeiro responsável pelo débito seria o Estado da Paraíba.
Alega que, à época da emissão das notas fiscais, a gestão do hospital já havia sido assumida pelo ente estadual, em virtude da intervenção decretada por meio do Decreto Estadual n.º 39.559/2019 (indexador 57324964), que culminou na rescisão contratual em 27/12/2019 (indexador 57324966).
Aduz, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento da dívida é exclusiva do Estado da Paraíba, tendo em vista que a gestão do Hospital Geral de Mamanguape e do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires foi objeto de intervenção estadual decretada em 09/10/2019, com subsequente rescisão unilateral do contrato de gestão em 27/12/2019. 3 Ressalta, ademais, que houve bloqueio judicial de valores pertencentes ao IPCEP, no montante de R$ 5,1 milhões, por decisão proferida nos autos do Processo n.º 0804562- 41.2020.8.15.2001, também relacionado à referida intervenção (índex 57324963).
Por fim, sustenta a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que, tratando-se de obrigação supostamente atribuível ao Estado da Paraíba, a demanda deveria ter sido proposta perante a Vara da Fazenda Pública competente.
Não houve impugnação aos embargos (indexador 85949073 - Certidão).
Acórdão foi juntado aos autos (índice 170285374). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem previsão no artigo 700 do Código de Processo Civil, que autoriza o ajuizamento da demanda por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ser credor de quantia certa, exigível e líquida, visando à constituição de título executivo judicial caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação ou a rejeição de embargos.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do referido diploma legal, 4 incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que, no âmbito da ação monitória, compreende a demonstração inequívoca da existência da obrigação e da legitimidade da parte demandada para figurar no polo passivo da relação processual.
Por sua vez, nos termos do artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de parte configura matéria de defesa, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que verificada, a partir dos elementos constantes dos autos, a ausência de pertinência subjetiva da parte demandada com a relação jurídica material deduzida em juízo.
No caso concreto, observa-se que, à época da emissão das notas fiscais que embasam a pretensão autoral, encontrava-se em vigor o Decreto Estadual n.º 39.559/2019, o qual decretou intervenção na gestão das unidades hospitalares administradas pelo IPCEP, entre elas o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires e o Hospital Geral de Mamanguape.
O referido decreto, em seu artigo 4º, vedou expressamente à organização social interveniente a prática de atos de gestão, tais como a movimentação de recursos financeiros, a ordenação de despesas e a celebração de contratos ou aquisições de bens e serviços, sem a prévia e expressa anuência do interventor nomeado.
Importa salientar que os contratos de gestão firmados entre o Poder Público e organizações sociais possuem natureza jurídica de 5 instrumentos de colaboração, não caracterizando terceirização de serviços, tampouco transferência integral de responsabilidades.
Em regra, eventuais prejuízos decorrentes de falhas de gestão da entidade conveniada não ensejam responsabilidade direta, solidária ou subsidiária do Estado, dada a autonomia jurídicoadministrativa da organização contratada.
Todavia, na hipótese vertente, a situação jurídica fora substancialmente alterada pela decretação da intervenção estatal.
A partir da publicação do referido decreto, as competências administrativas e financeiras do IPCEP foram suspensas, passando a ser exercidas diretamente pelo interventor designado pelo Estado da Paraíba.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que, à época dos fornecimentos que ensejam a presente cobrança, a gestão das unidades hospitalares já se encontrava sob a responsabilidade do Estado, por força do Decreto Estadual n.º 39.559/2019, publicado em 09 de outubro de 2019, o que afasta a legitimidade do IPCEP para figurar no polo passivo da presente demanda.
Conforme consignado no mencionado ato normativo, as obrigações assumidas durante o período interventivo são de responsabilidade do ente público interveniente, não podendo ser imputadas à organização social afastada da gestão.
Assim, não havendo comprovação de que as aquisições tenham ocorrido antes da intervenção — tampouco autorização do interventor para a contratação —, não há como reconhecer a legitimidade do IPCEP para responder judicialmente pelo débito. 6 Nesse cenário, resta evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam do IPCEP, que não pode ser compelido a adimplir obrigação eventualmente contraída durante período em que estava afastado da gestão das unidades hospitalares.
Ressalte-se, ainda, que não houve impugnação aos embargos monitórios, circunstância que confere presunção relativa de veracidade aos fatos articulados pela parte embargante, especialmente diante da robustez dos documentos apresentados.
Assim, diante da ausência de pertinência subjetiva do IPCEP com a obrigação discutida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:27
Juntada de acórdão
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04/02/2025 14:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROMERO MORAES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ROMERO MORAES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2024 00:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ROMERO MORAES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 02:28
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROMERO MORAES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ROMERO MORAES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GOLDMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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