TJRJ - 0808507-21.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808507-21.2024.8.19.0211 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LUCIANA CARDOSO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que o recurso de embargos de declaração é tempestivo.
Ao réu/embargado no prazo cinco dias, nos termos do artigo 1023 (sec) 2º.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
14/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARDOSO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808507-21.2024.8.19.0211 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LUCIANA CARDOSO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA LUCIANA CARDOSO DE ARAUJO AUGUSTO ingressou com ação de exibição de documentos em face de BANCO DO BRASIL S.A. requerendo tutela de urgência para determinar a Ré a fornecer a parte Autora, cópia autenticada/exibição integral do(s) contrato(s) 138079204, extratos mensais com os descontos realizados; sejam julgados procedentes os pedidos de inversão do ônus da prova e EXIBIÇÃO pela Ré DE DOCUMENTOS, a fim de condenar a Ré a apresentar cópia autenticada/exibição integral do(s) contrato(s) de financiamento realizado entre as partes e extratos mensais com os descontos realizados.
Alega, em síntese, como causa de pedir, que houve resistência ilegítima do Banco Réu em apresentar a parte Autora a cópia assinada do contrato integral realizado entre ambos.
Afirma embora solicitado diversas vezes anteriormente pela parte Autora, a Ré não forneceu cópia dos aludidos instrumentos.
Contestação no ID 136808405 alegando preliminarmente a ausência de interesse processual; impugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito afirma que não houve recusa em fornecer o documento; não pretende contestar nem dar seguimento ao feito, já que os documentos pleiteados pela autora se encontram anexados no presente autos; inexistência de lide.
O documento foi apresentado no ID 136808537.
Réplica no ID 141336214 afirmando que o réu não apresentou os contratos solicitados, mas apenas um comprovante de empréstimo.
Decisão no ID 157949535 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou que o réu exiba o contrato nº 138079204.
As partes não requereram outras provas. É o relatório.
Passo a julgar.
Trata-se de demanda em que a parte autora requereu a exibição dos documentos descritos na inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Restou comprovado o requerimento administrativo prévio conforme ID 131309071.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Verifica-se que o requerido apresentou sua resposta na forma do art. 398, CPC.
Embora a parte autora alegue que o contrato não foi exibido, o documento do ID 136808406 demonstra o comprovante de empréstimo vinculado à operação nº 138079204, mencionada na inicial.
Assim, tenho por exibido o documento requerido na inicial, sem oposição pelo réu.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos na forma do art. 487, III, a, CPC, diante do envio dos documentos pela ré.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios e custas processuais porque não se opôs a exibição e não há prova nos autos de sua recusa administrativa em fornecê-los.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808507-21.2024.8.19.0211 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LUCIANA CARDOSO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA LUCIANA CARDOSO DE ARAUJO AUGUSTO ingressou com ação de exibição de documentos em face de BANCO DO BRASIL S.A. requerendo tutela de urgência para determinar a Ré a fornecer a parte Autora, cópia autenticada/exibição integral do(s) contrato(s) 138079204, extratos mensais com os descontos realizados; sejam julgados procedentes os pedidos de inversão do ônus da prova e EXIBIÇÃO pela Ré DE DOCUMENTOS, a fim de condenar a Ré a apresentar cópia autenticada/exibição integral do(s) contrato(s) de financiamento realizado entre as partes e extratos mensais com os descontos realizados.
Alega, em síntese, como causa de pedir, que houve resistência ilegítima do Banco Réu em apresentar a parte Autora a cópia assinada do contrato integral realizado entre ambos.
Afirma embora solicitado diversas vezes anteriormente pela parte Autora, a Ré não forneceu cópia dos aludidos instrumentos.
Contestação no ID 136808405 alegando preliminarmente a ausência de interesse processual; impugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito afirma que não houve recusa em fornecer o documento; não pretende contestar nem dar seguimento ao feito, já que os documentos pleiteados pela autora se encontram anexados no presente autos; inexistência de lide.
O documento foi apresentado no ID 136808537.
Réplica no ID 141336214 afirmando que o réu não apresentou os contratos solicitados, mas apenas um comprovante de empréstimo.
Decisão no ID 157949535 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou que o réu exiba o contrato nº 138079204.
As partes não requereram outras provas. É o relatório.
Passo a julgar.
Trata-se de demanda em que a parte autora requereu a exibição dos documentos descritos na inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Restou comprovado o requerimento administrativo prévio conforme ID 131309071.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Verifica-se que o requerido apresentou sua resposta na forma do art. 398, CPC.
Embora a parte autora alegue que o contrato não foi exibido, o documento do ID 136808406 demonstra o comprovante de empréstimo vinculado à operação nº 138079204, mencionada na inicial.
Assim, tenho por exibido o documento requerido na inicial, sem oposição pelo réu.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos na forma do art. 487, III, a, CPC, diante do envio dos documentos pela ré.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios e custas processuais porque não se opôs a exibição e não há prova nos autos de sua recusa administrativa em fornecê-los.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *33.***.*41-22 (AUTOR).
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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