TJRJ - 0802512-27.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802512-27.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA MAGALHAES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA AUTOR: MAIARA MAGALHAES DA SILVA ajuizou ação em face deRÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,objetivando, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção; o cancelamento do contrato de suposta dívida nº 1602197-960379 no valor de R$371,39 e o pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que não possui relação jurídica com a ré.
Porém, ao tirar o nada consta do SERASA/SPC/SCPC, verificou que seu nome se encontrava negativado pela ré referente a um débito no valor de R$371,39.
Tutela antecipada indeferida id 108472067.
O réu apresentou contestação no ID 113995218, alegando queo débito da autora teve origem junto à empresa INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 160219715 960379 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 41025279 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário.O réu enfatiza a validade do negócio jurídico; devida notificação do consumidor. ausência de reclamação prévia, aplicação da Súmula 385, STJ. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que desconhece a dívida que deu origem à negativação de seu nome.
Já a parte ré, ao seu turno, alega que houve uma cessão de crédito razão pela qual seria parte ilegítima.
Denota-se que a pretensão deduzida empresa INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 160219715 960379, no qual figura a autora como devedora.
De fato, a ré acosta aos autos documentos que comprovam as contratações, inclusive faturas que indicam o uso do cartão que originou a dívida, documentos que não foram impugnados pela parte autora, bem como a respectiva cessão de crédito.
Importante ressaltar que o STJ, no julgamento do REsp 1604899/SP, já decidiu que a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, pois a ineficácia assinalada pelo art.290 do CC/002 não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário, caso falte a notificação do devedor.
Neste mesmo sentido segue a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça ao destacar que: "2.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgRg no AREsp n. 677.463, Min.
Raul Araújo) Conclui-se, portanto, que a ausência de comunicação sobre a cessão de crédito realizada não interfere na questão atinente à existência ou exigibilidade da dívida, sendo ela necessária apenas para bem direcionar o devedor sobre a quem deve pagar e para lhe permitir opor exceções pessoais.
Portanto, tendo em vista a comprovação nos autos da cessão de crédito promovida por empresa INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ao réu, mediante a apresentação de certidão do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, bem como a existência do contrato que originou a dívida, não há falar em irregularidades e ilicitudes aptas a configurar falha na prestação do serviço ou na ocorrência de dano moral indenizável.
Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de lesão extrapatrimonial, ante a ausência de prova de que a conduta da instituição financeira tenha violado direito da personalidade do consumidor.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
MISSIVAS DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ORIGINAL COM O CEDENTE.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
Cuida-se de demanda na qual a autora, apelante, alega não possuir nenhum qualquer jurídico com os réus, mas que vem sendo cobrada por hipotética dívida cedida pelo banco Bradesco.
Os réus, apelados, argumentam que houve aquisição do direito sobre o crédito não adimplido perante à instituição financeira, o que ensejou a cobrança.
Não se pode reconhecer a higidez do crédito que foi cedido porque as empresas recorridas não apresentaram documento comprovando a origem e a regularidade da dívida vinculada a contrato supostamente entabulado entre a autora e a instituição bancária indicada.
Inexigibilidade da dívida.
Ao teor do verbete sumular 230 deste Tribunal, a hipótese não autoriza o reconhecimento de dano moral, posto que fundada em recebimento de missivas de cobrança sem que tenha havido a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (0021880-06.2020.8.19.0208 – APELAÇÃO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 18/04/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS.
OPERAÇÃO DESCONHECIDA DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DA CONTA CORRENTE, ANTERIORMENTE NEGADA.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOBE PRECLUSA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO RESTRITIVO OU OUTRO EVENTO GRAVOSO.
COBRANÇA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, ABALO MORAL.
ENUNCIADO SUMULAR N.º 230 TJRJ.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
VERBETE SUMULAR N.º 75 DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. " (Verbete sumular nº. 230, TJRJ); 2. "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. " (Verbete sumular nº 75, TJRJ); 3.
In casu, sobre preclusa a falha da instituição financeira em realizar cobrança relativamente a negócio jurídico desconhecido do consumidor.
Circunstância que, no entanto, é incapaz de gerar prejuízo de ordem imaterial porquanto a apelante não narra qualquer evento especialmente gravoso capaz de representar ofensa a bem da personalidade; 4.
Alegado prejuízo que encontrou solução no comando obrigacional relativo à determinação de transferência da conta corrente, originalmente negada pelo banco em razão da existência de dívida; 5.
Recurso a que se nega provimento. (0076861-71.2014.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça concedido.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802512-27.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA MAGALHAES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA AUTOR: MAIARA MAGALHAES DA SILVA ajuizou ação em face deRÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,objetivando, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção; o cancelamento do contrato de suposta dívida nº 1602197-960379 no valor de R$371,39 e o pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que não possui relação jurídica com a ré.
Porém, ao tirar o nada consta do SERASA/SPC/SCPC, verificou que seu nome se encontrava negativado pela ré referente a um débito no valor de R$371,39.
Tutela antecipada indeferida id 108472067.
O réu apresentou contestação no ID 113995218, alegando queo débito da autora teve origem junto à empresa INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 160219715 960379 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 41025279 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário.O réu enfatiza a validade do negócio jurídico; devida notificação do consumidor. ausência de reclamação prévia, aplicação da Súmula 385, STJ. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que desconhece a dívida que deu origem à negativação de seu nome.
Já a parte ré, ao seu turno, alega que houve uma cessão de crédito razão pela qual seria parte ilegítima.
Denota-se que a pretensão deduzida empresa INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 160219715 960379, no qual figura a autora como devedora.
De fato, a ré acosta aos autos documentos que comprovam as contratações, inclusive faturas que indicam o uso do cartão que originou a dívida, documentos que não foram impugnados pela parte autora, bem como a respectiva cessão de crédito.
Importante ressaltar que o STJ, no julgamento do REsp 1604899/SP, já decidiu que a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, pois a ineficácia assinalada pelo art.290 do CC/002 não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário, caso falte a notificação do devedor.
Neste mesmo sentido segue a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça ao destacar que: "2.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgRg no AREsp n. 677.463, Min.
Raul Araújo) Conclui-se, portanto, que a ausência de comunicação sobre a cessão de crédito realizada não interfere na questão atinente à existência ou exigibilidade da dívida, sendo ela necessária apenas para bem direcionar o devedor sobre a quem deve pagar e para lhe permitir opor exceções pessoais.
Portanto, tendo em vista a comprovação nos autos da cessão de crédito promovida por empresa INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ao réu, mediante a apresentação de certidão do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, bem como a existência do contrato que originou a dívida, não há falar em irregularidades e ilicitudes aptas a configurar falha na prestação do serviço ou na ocorrência de dano moral indenizável.
Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de lesão extrapatrimonial, ante a ausência de prova de que a conduta da instituição financeira tenha violado direito da personalidade do consumidor.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
MISSIVAS DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ORIGINAL COM O CEDENTE.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
Cuida-se de demanda na qual a autora, apelante, alega não possuir nenhum qualquer jurídico com os réus, mas que vem sendo cobrada por hipotética dívida cedida pelo banco Bradesco.
Os réus, apelados, argumentam que houve aquisição do direito sobre o crédito não adimplido perante à instituição financeira, o que ensejou a cobrança.
Não se pode reconhecer a higidez do crédito que foi cedido porque as empresas recorridas não apresentaram documento comprovando a origem e a regularidade da dívida vinculada a contrato supostamente entabulado entre a autora e a instituição bancária indicada.
Inexigibilidade da dívida.
Ao teor do verbete sumular 230 deste Tribunal, a hipótese não autoriza o reconhecimento de dano moral, posto que fundada em recebimento de missivas de cobrança sem que tenha havido a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (0021880-06.2020.8.19.0208 – APELAÇÃO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 18/04/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS.
OPERAÇÃO DESCONHECIDA DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DA CONTA CORRENTE, ANTERIORMENTE NEGADA.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOBE PRECLUSA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO RESTRITIVO OU OUTRO EVENTO GRAVOSO.
COBRANÇA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, ABALO MORAL.
ENUNCIADO SUMULAR N.º 230 TJRJ.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
VERBETE SUMULAR N.º 75 DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. " (Verbete sumular nº. 230, TJRJ); 2. "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. " (Verbete sumular nº 75, TJRJ); 3.
In casu, sobre preclusa a falha da instituição financeira em realizar cobrança relativamente a negócio jurídico desconhecido do consumidor.
Circunstância que, no entanto, é incapaz de gerar prejuízo de ordem imaterial porquanto a apelante não narra qualquer evento especialmente gravoso capaz de representar ofensa a bem da personalidade; 4.
Alegado prejuízo que encontrou solução no comando obrigacional relativo à determinação de transferência da conta corrente, originalmente negada pelo banco em razão da existência de dívida; 5.
Recurso a que se nega provimento. (0076861-71.2014.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça concedido.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIARA MAGALHAES DA SILVA - CPF: *76.***.*02-67 (AUTOR).
-
14/03/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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