TJRJ - 0809485-66.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0809485-66.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LEMOS DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que o recurso de apelação é tempestivo.
Ausente o pagamento de custas, tendo em vista a JG deferida.
Ao recorrido em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809485-66.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LEMOS DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA AUTOR: JORGE LEMOS DA COSTA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO BMG S/A., objetivando que seja determinada a intimação da parte ré para trazer aos autos os contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; requer, ainda, seja a parte ré condenada ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada), tudo acrescido de juros e correção monetária.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, com desconto fixo em folha, mas foi surpreendida ao descobrir que se tratava de um cartão de crédito consignado; a parte autora afirma que os descontos mensais, em seu contracheque no valor atual de R$ 295,80 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), cobrem apenas o pagamento mínimo, gerando saldo remanescente submetido a juros rotativos elevados; e, ainda, a dívida torna-se contínua e crescente, sem valor final definido, violando o art. 52 do CDC, afirma o autor, desta forma, este, pessoa leiga, foi induzido ao erro, sem informações claras sobre a natureza do contrato; a parte autora esclarece que devido o lapso temporal este não se recorda se possui o cartão de crédito do réu e de fazer o uso do mesmo; a prática caracteriza-se como abusiva, comum no mercado e fere o direito do consumidor à informação adequada, argumenta a parte autora; o comportamento da instituição financeira demonstra quebra da boa-fé objetiva e deve ser reprimido judicialmente, também alega o autor; ao final, o autor expõe que é hipossuficiente e necessita da proteção do Poder Judiciário diante da conduta desleal da ré.
Emenda à inicial requerida no index 31031856 e recebida no index 33116562.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 57184141 e seguintes, alegando, no mérito que jamais se recusou a promover o cancelamento do contrato celebrado entre as partes e, ainda nunca houve qualquer tipo de resistência do banco réu, seja na esfera administrativa ou judicial; desta forma, alega o réu que a mera solicitação de cancelamento do cartão, por si só, não se mostra capaz de extinguir as obrigações contratuais existentes entre as partes ou, muito menos, a RMC já consolidada junto ao órgão pagador, sobretudo naquelas hipóteses em que se constata um saldo devedor em nome do titular do cartão, tal como ocorre no caso sub examine; o réu também sustenta que a quitação do saldo devedor é condição sine qua nonpara a liberação da Reserva de Margem Consignável; acrescenta o réu que foi constatado a realização de um saque no valor de R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), utilizando o cartão ora impugnado, além disso, esta operação é realizada mediante utilização do cartão com chip e senha, demonstrando, novamente, o conhecimento da parte autora sobre o produto contratado; a parte esclarece que em respeito às relações de consumo, bem como ao tempo já despendido por este d.
Juízo, se compromete, independentemente de qualquer determinação judicial ou da necessidade de novo ajuizamento, a promover a liberação da RMC tão logo a parte autora comprove a quitação do seu saldo devedor nestes autos; o réu também alega que ao celebrar o contrato de cartão de crédito consignado, o Banco BMG atendeu todas as determinações estipuladas pela legislação, deixando expresso no contrato que o pagamento ocorre mediante a realização de descontos com base na margem consignável, além disso, a reserva da margem para pagamento da dívida pela parte autora não é prática abusiva ou ilegal pelo BMG, não podendo ser determinada sua exclusão, ainda mais sem a devida análise do impacto financeiro que será causado em desfavor do Banco; O réu reafirma suas alegações acima ao explicar que, se assim for determinado, será retirada do réu sua única garantia de quitação do saldo que lhe é devido pela parte autora, que provavelmente contrairá novas dívidas em razão da liberação da margem, ou seja, terá mais saldo livre para consignar, o que pode até gerar o superendividamento; também no mérito, o réu alega ausência de danos morais, haja vista que este agiu estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito creditício e ainda que assim não fosse, o que se cogita apenas ad argumentandum, certo é que eventual condenação em danos morais deverá ser arbitrada em valor mínimo, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, argumenta o réu; em relação à inexistência de danos materiais e impossibilidade de devolução em dobro, o réu sustenta que todas as cobranças ocorreram no exercício regular de direito, caso entenda-se o contrário, requer-se que eventuais danos materiais sejam fixados de forma simples, pois não há prova de má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a autora; ao final, o réu afirma a existência de assédio judicial, já que, anualmente, grandes somas de recursos são gastos na análise de demandas repetitivas, muitas vezes ajuizadas sem critério contra instituições financeiras e prestadores de serviços, acrescenta o réu que, frequentemente, o objetivo dos advogados não é discutir o mérito da causa, mas explorar vulnerabilidades jurídicas visando acordos ou ganhos financeiros e parece ser justamente essa a hipótese dos autos; alega o banco réu que o patrono da parte autora distribuiu mais de 10.000 mil ações nos últimos anos e, apesar deste estar sediado em Nova Iguaçu - RJ, apenas 7,4% das suas demandas são distribuídas naquela comarca e o restante encontra-se altamente pulverizado em outras regiões do Estado; adicionalmente, o réu conclui que apesar de uma carteira de mais de 10.000 processos, o que já pode ser considerado um alto volume até mesmo para grandes empresas e escritórios, não foi constatado, em nenhum deles, qualquer a assinatura ou publicação em nome de outro advogado.
Réplica no index 66055571.
Decisão Saneadora no index 111275474 Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter sido ludibriada ao contratar um empréstimo consignado e receber um cartão de crédito em troca.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O réu acostou aos autos no ID 57184148 o contrato onde consta expresso o termo de adesão ao cartão consignado de benefício e autorização para desconto em folha de pagamento.A assinatura ali aposta e o contrato não foram impugnados pela parte autora.
O contrato está devidamente assinado pelo autor, há informação de desconto de valor mínimo e não há um número certo de parcelas como as constantes dos contratos consignados.
Assim, as informações foram prestadas.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isso posto, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGE LEMOS DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:57
Outras Decisões
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JORGE LEMOS DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
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17/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:23
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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