TJRJ - 0804050-14.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804050-14.2022.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II EXECUTADO: CATARINA MERCEDES VALENTE DE ALMEIDA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de despesas condominiais proposta perante este Juízo Estadual, em que se verifica a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em favor da Caixa Econômica Federal, conforme documentação anexada aos autos.
A natureza propter rem dos débitos condominiais, positivada no artigo 1.345 do Código Civil, estabelece que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Ainda que os dispositivos legais relacionados à alienação fiduciária, como o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e o artigo 1.368-B do Código Civil, tratem das relações jurídicas entre fiduciante e fiduciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que tais normas não afastam a responsabilidade do titular da propriedade resolúvel perante terceiros, como no caso do condomínio edilício.
Todavia, observa-se que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Esse entendimento é corroborado pelo verbete 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Ademais, tal como destacado no julgamento do Recurso Especial n. 2.059.278/SC, a integração do credor fiduciário à lide não apenas é condição para a resolução adequada da controvérsia, mas também é elemento determinante para a definição da competência.
Dessa forma: 1) Defiro o pedido de substituição processual.
Dê-se baixa na atual ré.
Inclua-se a Caixa Econômica Federal no Polo passivo. 2) Considerando que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da demanda e que há interesse jurídico a justificar sua presença nos autos, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Federal competente, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal com as devidas homenagens.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:12
Declarada incompetência
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23/06/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:58
Outras Decisões
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09/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:04
Juntada de extrato de grerj
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09/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CATARINA MERCEDES VALENTE DE ALMEIDA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 12/12/2022 23:59.
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31/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:38
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 06/10/2022 23:59.
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23/08/2022 08:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 16:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
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28/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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