TJRJ - 0323438-81.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:15
Juntada de documento
-
11/09/2025 13:55
Desentranhada a petição
-
11/09/2025 13:43
Juntada de documento
-
03/09/2025 12:56
Expedição de documento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal na qual o executado requer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos do SERASA. 2.
Em diligência verifiquei que a inserção do nome do executado nos cadastros do SERASA não foi feita pelo Juízo ou qualquer outro Magistrado através do SERASAJUD, mas diretamente pelo SERASA, utilizando-se de dados públicos relativos a distribuição do feito. 3.
Assim sendo, é impossível ao Juízo a retirada direta da mencionada restrição no sistema SERASAJUD, motivo pelo qual determino a expedição de ofício ao SERASA determinando-lhes as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a retirada, no prazo máximo de 5 dias, do nome e CPF do executado do cadastro de inadimplentes em relação a presente execução fiscal. 4.
Após a digitação do ofício, providencie o cartório a intimação do SERASA pelo andamento 68. 5.
Tudo feito, certifique-se e, considerando a sentença de pagamento já prolatada, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 13:40
Conclusão
-
12/08/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 17:01
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
03/07/2025 13:22
Conclusão
-
03/07/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Reconsidero o equivoco do mandado anterior, foi expedido novo mandado, conforme fls.65. 2.
Preclusa a presente e considerando o BLOQUEIO PARCIAL, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 3.
Após, a vinculação do GRERJ e inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 4.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR. 5.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora. -
20/06/2025 12:42
Juntada de petição
-
13/06/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 13:38
Conclusão
-
12/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:53
Juntada de documento
-
10/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:13
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:13
Reforma de decisão anterior
-
02/06/2025 12:13
Conclusão
-
02/06/2025 12:11
Juntada de documento
-
02/06/2025 12:11
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2020 14:06
Conclusão
-
16/10/2020 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2020 01:38
Documento
-
23/07/2020 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 16:48
Outras Decisões
-
15/06/2020 16:48
Conclusão
-
02/08/2019 07:52
Documento
-
12/07/2019 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2018 13:43
Conclusão
-
23/02/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 22:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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