TJRJ - 0824698-39.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 01:06 Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:58 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            20/07/2025 17:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/07/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2025 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2025 10:13 Desentranhado o documento 
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                                            20/07/2025 10:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/07/2025 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824698-39.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA RÉU: IMPACT REFORMAS EIRELI ADMINISTRADOR: JESSE CARLOS CASTRO DE OLIVEIRA Trata-se de uma Ação de Rescisão Contratual com Ressarcimento de Quantias Pagas cumulada com Ação Indenizatória por Danos Morais, proposta por José Luiz da Silva em face de ImpactReformas EIRELI.
 
 Alega o autor que celebrou contrato com a parte ré para a construção e reforma deresidênciaem Maricá, incluindo a confecção de piscina, área gourmet e outras melhorias, pelo valor inicialmente estipulado de R$ 89.910,00, posteriormente ajustado para R$ 102.910,00 devido a aditivos contratuais.
 
 Pagou o montante de R$ 94.600,00 em diversas parcelas, mas a obra foi interrompida pela ré sem justificativa adequada após aproximadamente 92% do valor total ter sido pago, o que caracteriza inadimplemento contratual e má-fé da parte ré.
 
 Postulou-se a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais, desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios [ID28202107]. .Aempresa ImpactReformas EIRELI apresentou sua contestação[ID87867886], impugnando os pedidos formulados pelo autor e sustentando a inexistência das alegações.
 
 A defesa aborda diversos pontos: 1.
 
 Modificações contratuais substanciais realizadas pelo autor durante a execução das obras, com aumento do escopo inicial a partir de alterações no projeto e duplicação de serviços, incluindo a reconstrução do telhado e aumento da piscina. 2.
 
 Alega condições precáriasfornecidasaos trabalhadores pelo autor. 3.
 
 Acusação de litigância de má-fé contra o autor por alteração da verdade dos fatos e descumprimento de pagamentos adicionais acordados de forma verbal. 4.
 
 Impugnação ao pedido do autor por ressarcimento dos valores e argumentação contra a solicitação de indenização por danos morais, considerando-os infundados.
 
 A empresa ré requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na carência da ação.
 
 No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais, bem como a produção de provas documentais e testemunhais.
 
 Além disso, solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais [ID87867886].
 
 Foi despachado que se desse vista ao autor para apresentação de réplica [ID106917553], tendo ocorrido a intimação das partes através de publicação no Diário Oficial [ID107157223].
 
 Em resposta à contestação, José Luiz da Silva apresentou sua réplica, defendendo que as alegações da ré são desprovidas de provas.
 
 O autor reitera seus pedidos iniciais, requerendo prova oral, o reconhecimento e aplicação das penalidades por litigância de má-fé, além de mencionar a possibilidade de conciliação, aguardando proposta contrária [ID112258519].
 
 Foi proferido despacho intimando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sobre a possibilidade de conciliação e apresentando propostas [ID128071634].
 
 O autor, em sua manifestação subsequente, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, solicitando a produção de prova oral mediante depoimento pessoal tanto do autor quanto do réu, além da oitiva da testemunha Diego Luiz Rosario.
 
 Adicionalmente, manifestou que não exclui a possibilidade de conciliação, aguardando proposta da parte ré [ID130252991].
 
 Foi emitido despacho intimando a parte ré, ImpactReformas EIRELI, a se manifestar quanto ao interesse na realização de audiência conciliatória, no prazo de 15 dias, com base na manifestação da parte autora [ID133922902].
 
 Não houve manifestação por parte da ré, conforme certificado nos autos [ID161445376].
 
 Foi proferida decisão de saneamento, na qual foi determinada a análisedas preliminares suscitadas apenas no julgamento da lide.
 
 Foram delimitadas como questões controvertidas a verificação do descumprimento do contrato e a extensão dos danos causados.
 
 Foram deferidas as provas orais, incluindo depoimento pessoal doréue oitiva da testemunha indicada [ID161948794].
 
 A audiência de instrução e julgamentofoi designada para 26 de fevereiro de 2025.
 
 Durante a audiência realizada em 26 de fevereiro de 2025, a ausência da parte ré foi constatada, sendo requerido pela parte autora a desistência da testemunha Diego Luiz Rosario e declarando não ter mais provas além das já constantes dos autos.
 
 A audiência resultou na decretação da revelia da parte ré, homologação da desistência da testemunha e a determinação de que os autos viessem conclusos para sentença [ID175531764]. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, uma vez que não foram juntados documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência econômica.
 
 Como assinalado na decisão saneadora, a preliminar suscitada se confunde com o mérito, que será apreciado no momento oportuno.
 
 Trata-se de ação proposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA em face de IMPACT REFORMAS EIRELI representada pelo sócio e administrador JESSÉ CARLOS CASTRO DE OLIVEIRA.
 
 Narra que o autor contratou a empresa ré para proceder aconstrução ereforma deresidênciaem Maricá, porém a obra não teria sidoconcluída.
 
 Os documentos acostados à inicial são aptos a comprovar o direito do autor, nos termos do 373, I, do CPC, uma vezque demonstram o contrato, os pagamentos das parcelas e a inconclusão da obra.
 
 O réu, apesar de controverter os fatos em contestação, não trouxe qualquer prova apta a corroborar suas alegações.
 
 Designada AIJ para o dia 26 de fevereiro pp., o réu foi intimado para prestar depoimento pessoal [ID173363650].
 
 No entanto, deixou de comparecer ao ato [ID 175531764].
 
 Assim, reconsidero o despacho proferido em audiência que decretou a revelia da parte ré, tendo em vista se tratar de erro material; e aplico a pena de confesso, com fulcro noartigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
 
 Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, no sentido de que houve a contratação e que a empresa IMPACT REFORMAS EIRELI deixou a obra inacabada após o recebimento de 92% do valor total.
 
 Passo a análise dos pedidos.
 
 A pretensão de rescisão do contrato merece guarida, consideradaconfessa a inexecução do contratopela parte ré.
 
 Como consequência, impõe-se a restituição integral do valor pago.
 
 Ocorre que o pedido contido na inicial é de R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais), contudo, somente há comprovação de pagamento de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais)[ID 28204255], devendo a restituição a esse valor.
 
 No que tange à pretensão de restituição de valores referentes à elaboração do Laudo Técnico de Avaliação da obra, entendo por descabida.
 
 Isso porque o autor optou voluntariamente por ter o referido gasto para instruir a inicial, sendo certo que tal não configura dano material.
 
 Na verdade, o autor poderia ter requerido a prova pericial nos autos, de maneira que os custos poderiam ser objeto de sucumbência, porém escolheu realizar a contratação de perito particular, o que não pode ser imputado ao réu.
 
 Em relação ao pedido de indenização por dano moral, tem-se que mereceguarida.Penso que o descumprimento contratual, nesse caso, em que envolvida construção e reforma de imóvel destinado à moradia, configura situação angustiante que certamente suplanta uma situação de mero dissabor.
 
 Reputo suficiente para a reparação do dano moral a quantia requerida de R$10.000,00(dez mil reais).
 
 Por fim, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré IMPACT REFORMAS EIRELI, visando alcançar o patrimônio do sócio JESSÉ CARLOS CASTRO DE OLIVEIRA,entendo que não merece acolhimento, ao menos nesta fase processual.
 
 Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicialpara: a) rescindir o contrato de obra objeto da lide, condenando a ré na restituição do valor de R$94.000,00 (noventa e quatro mil reais)pago pelo negócio jurídico, conforme formulado na inicial, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Indefiro a desconsideração da personalidade jurídica, ao menos nesta fase processual.
 
 Julgo improcedente a pretensãode restituição do valor pago a título de elaboração de Laudo Técnico de Avaliação da obra.
 
 Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das despesas processuais, cabendo a parte ré as despesas processuais pela diferença.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
 
 Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular
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                                            26/06/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 16:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/06/2025 13:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/02/2025 15:29 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            26/02/2025 15:29 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            17/02/2025 20:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/02/2025 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 19:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/01/2025 19:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/01/2025 16:06 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2025 16:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/01/2025 15:56 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2025 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            06/01/2025 15:18 Expedição de Mandado. 
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                                            06/01/2025 14:44 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            05/01/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:05 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/12/2024 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 00:11 Decorrido prazo de JULIANA BORDALO SILVA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 06:56 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 15:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/07/2024 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 12:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2024 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 00:12 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            18/03/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/03/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 00:25 Decorrido prazo de JESSE CARLOS CASTRO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2023 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 19:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/11/2023 15:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/11/2023 15:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/11/2023 15:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/10/2023 18:06 Expedição de Mandado. 
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                                            23/10/2023 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            23/10/2023 13:26 Desentranhado o documento 
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                                            23/10/2023 09:13 Desentranhado o documento 
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                                            23/10/2023 09:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/09/2023 16:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/09/2023 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2023 01:08 Decorrido prazo de JULIANA BORDALO SILVA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 16:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2023 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 13:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/01/2023 22:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/01/2023 14:39 Expedição de Mandado. 
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                                            19/01/2023 12:30 Expedição de Mandado. 
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                                            15/12/2022 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/12/2022 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 18:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/12/2022 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2022 00:24 Decorrido prazo de JULIANA BORDALO SILVA em 26/09/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2022 14:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2022 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2022 14:08 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            31/08/2022 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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